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1002138-23.2025.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002138-23.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3ace8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Nos termos do Art. 595 da CNC, certifico a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) Adesivo interposto(s) pelo(a) autor(a): JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA (i) Tempestividade: Recurso interposto em 02/09/2026 (Id c55167a) por JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA dentro do prazo legal (intimação em 26/08/2026); (ii) Representação: Regular conforme procuração/substabelecimento de Id fbe2112; (iii) Preparo: dispensado(a), ante o benefício da justiça gratuita (Id e2a8175). COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 IVAN FEITOSA BERNAZZOLLI Servidor(a) DECISÃO Vistos etc. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conforme verificado pela Secretaria (Art. 595 e 596 da CNC), PROCESSE(M)-SE o(s) Recurso(s) Ordinário(s) Adesivo de Id c55167a. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de pendências na unidade, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 2ª Região. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002138-23.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3ace8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Nos termos do Art. 595 da CNC, certifico a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) Adesivo interposto(s) pelo(a) autor(a): JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA (i) Tempestividade: Recurso interposto em 02/09/2026 (Id c55167a) por JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA dentro do prazo legal (intimação em 26/08/2026); (ii) Representação: Regular conforme procuração/substabelecimento de Id fbe2112; (iii) Preparo: dispensado(a), ante o benefício da justiça gratuita (Id e2a8175). COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 IVAN FEITOSA BERNAZZOLLI Servidor(a) DECISÃO Vistos etc. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conforme verificado pela Secretaria (Art. 595 e 596 da CNC), PROCESSE(M)-SE o(s) Recurso(s) Ordinário(s) Adesivo de Id c55167a. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de pendências na unidade, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 2ª Região. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONY RICARDO DINIZ DE LIMA

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