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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002137-85.2026.8.13.0034/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP em face de ALLAN FERRAZ CHAVES, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário de nº 1412563, na qual se pleiteia a satisfação do débito atualizado no importe de R$ 30.756,96, decorrente do inadimplemento de obrigações pactuadas. A exequente requereu a concessão de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de ativos via sistema SISBAJUD e RENAJUD, bem como consultas patrimoniais e bloqueios via INFOJUD, SNIPER, CNIB e IMA, sob alegação de condutas suspeitas da parte devedora e para garantir o resultado prático, útil e eficaz da demanda. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos dos artigos 319, 784 e 798, todos do CPC, recebo a presente inicial de execução de título extrajudicial. Passando adiante, no tocante ao pedido liminar, cumpre salientar que as tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o CPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o CPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso vertente, a requerente postula o arresto cautelar de bens e pesquisas invasivas antes mesmo do contraditório. Contudo, o exame detido da petição inicial revela que a pretensão urgente padece de vício factual intransponível, o que obsta peremptoriamente o seu deferimento, conforme passa-se a expor. Embora o título executivo extrajudicial juntado aos autos (Cédula de Crédito Bancário) evidencie a probabilidade do direito, o deferimento de medida constritiva patrimonial antes de instaurado o contraditório exige a comprovação de perigo de dano concreto. Analisando os autos, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque, até o presente momento ainda não houve sequer a citação do executado. Ademais, o art. 854 do CPC exige que o pedido de arresto online de ativos financeiros esteja embasado em provas que indiquem a real possibilidade de esvaziamento patrimonial, o que não ficou demonstrado nos autos. O receio genérico de inadimplemento ou de dilapidação patrimonial não é suficiente para justificar a concessão de medidas cautelares, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto e iminente. No que diz respeito ao perigo de dano concreto, a parte autora não trouxe qualquer indício de prova, ainda que mínimo, de atos reais, objetivos e atuais de ocultação ou esvaziamento patrimonial pela requerida, não bastando para tanto o mero temor subjetivo do credor ou a simples menção à existência de outras execuções. O arresto liminar de bens é uma medida excepcional, cabendo apenas nos casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, impedir a citação (STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, j. 04/04/2013), condições que sequer foram minimamente comprovadas pela exequente. Até porque, a legislação processual civil, bem como a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o arresto deve ser feito após a tentativa frustrada de localização do devedor, o que ainda não ocorreu na hipótese vertente. Neste sentido, orienta o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR . BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens dos executados em execução de título extrajudicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento de arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, antes da efetivação da citação, em execução de título extrajudicial, quando frustradas as tentativas de localização dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O artigo 830 do Código de Processo Civil não condiciona o arresto à prévia citação, exigindo apenas que o executado não seja encontrado e que existam bens passíveis de constrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível o arresto cautelar online, bastando uma tentativa frustrada de localização do devedor, sendo prescindível o exaurimento das diligências. 5 . As múltiplas tentativas infrutíferas de citação dos executados e o padrão comportamental indicativo de deliberada esquiva ao ato citatório configuram fundado receio de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Teses de julgamento: 1. É desnecessária a citação prévia dos executados para o deferimento de arresto cautelar em execução de título extrajudicial quando frustradas as tentativas de localização dos devedores. 2. O arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD é medida adequada para garantir a efetividade da execução quando há fundado receio de dilapidação patrimonial pelos executados em local incerto e não sabido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22046073020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL - MERO INADIMPLEMENTO E FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INSUFICIENTES - MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O arresto cautelar, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC. 2. A ausência de localização do executado e o insucesso das diligências para sua citação, por si sós, não autorizam o deferimento do arresto de ativos financeiros, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco atual de ocultação ou dilapidação patrimonial apto a comprometer a efetividade da execução. 3. Inexistindo prova de comportamento do devedor voltado à frustração da satisfação do crédito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.546460-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) (grifo nosso) De fato, embora seja possível o arresto de bens para garantir a execução em caso de não localização do devedor, conforme disposto nos artigos 830 e 854, ambos do CPC, tal medida não se justifica na hipótese dos autos, pois é prematura. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar, ante a inexistência do periculum in mora concreto demonstrado, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reanálise após frustrada a citação. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do valor devido (art. 829 do CPC), acrescido das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (art. 827, §1º do CPC). Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Apresentados os embargos, devidamente distribuídos por dependência (art. 914, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC), vindo os autos conclusos na sequência. Conste-se também a possibilidade de aplicação do benefício da moratória legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao exequente para que apresente novo endereço para citação (art. 921, §4º, CPC). Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso o oficial de justiça não encontre o executado, mas verifique que no local há bens de sua titularidade, deverá arrestar-lhe quantos bens bastem para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830 do CPC. Após a citação, e não havendo pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (§ 3º do dispositivo legal citado). Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor dos honorários advocatícios. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se imediatamente à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o necessário auto. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá cumprir a previsão contida no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado bens, proceda a Secretaria do Juízo a intimação do Executado, por advogado, ou pessoalmente caso não possua, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Havendo requerimento do exequente, na forma dos arts. 799, IX e 828, CPC, expeça-se certidão com as cautelas de estilo. Ficam as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos – CPC, art. 274, parágrafo único. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Para o caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora ou se os encontrados forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, fica deferido o requerimento de pesquisa e o bloqueio de valores e bens de titularidade do executado, por meio do Sisbajud e Renajud, mediante o recolhimento das custas devidas. Nesta hipótese, efetuem-se as diligências após a apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito. Na sequência, havendo requerimento e o recolhimento dos valores respectivos (art. 26 do Provimento Conjunto 75/CGJ/2018), proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento e o recolhimento dos valores respectivos (art. 26 do Provimento Conjunto 75/CGJ/2018), promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento e o recolhimento dos valores respectivos (art. 26 do Provimento Conjunto 75/CGJ/2018), fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização. Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 (um) ano. Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Havendo requerimento e o recolhimento das respectivas taxas, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Caso a parte exequente deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para impulsionar o feito, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, em razão da ausência da localização da parte executada e/ou indicação/localização de bens penhoráveis. Proceda a secretaria do Juízo todas as diligências mencionadas, cuidando para que o processo somente volte concluso após o esgotamento dos atos ora determinados. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
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