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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag-EDCiv RR 1002137-29.2023.5.02.0202 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5dfe00d) proferida nos autos do processo 1002137-29.2023.5.02.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 1002137-29.2023.5.02.0202 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS ADVOGADA: Dra. CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO GMALR/MYOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, negou seguimento ao seu recurso de revista. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada apresentou manifestação, alegando que inexistência de omissão. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão embargada, na fração de interesse: (...) O Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por violação do art. 461, §3º, da CLT e por divergência jurisprudencial. Sustenta que “os diversos planos não respeitaram / cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição de evolução salarial pelo critério da antiguidade. Esse é um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento”. Defende que “A própria reclamada reconhece que nunca cumpriu com o que estabelece a lei no período até a Reforma Trabalhista de 2017”. Aduz que “Ficou reconhecido que os planos não contemplaram promoções por antiguidade, de forma exclusiva, contrariando, dessa forma, regra obrigatória disposta no artigo 461, § 3º, da CLT”, e que, “Assim, resta clara a violação ao disposto no art. artigo 461, §§ 1º e 2º, que diz que, na situação dos autos, as evoluções profissionais devem ocorrer de forma alternada, por antiguidade e por merecimento”. Sobre o tema, constou do acórdão regional: Diferenças salariais decorrentes da progressão salarial Insiste o autor reenquadramento e promoção por antiguidade com o pagamento retroativo de diferenças salariais, além de parcelas vincendas, integração e demais reflexos. Pois bem. Da análise dos PCCS mencionados na inicial, constata-se que a progressão salarial dos funcionários consiste na evolução por mérito e tempo de exercício, devendo ser observado o tempo mínimo de 1 (um) ano na referência salarial atual, apresentar resultado satisfatório na última avaliação de competências e desempenho, atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções, além de disponibilidade de recursos orçamentários. "Ab initio" convém destacar que não há nos planos de cargos e salários da reclamada (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), a progressão exclusiva por antiguidade, tampouco trabalhadores que tenham sido contemplados com essa forma de evolução na carreira. Explicito, ainda, que não há no ordenamento jurídico a obrigatoriedade da observância dos critérios de merecimento e antiguidade para validação do Plano de Cargos e Salários. A previsão contida no artigo 461 da CLT, quanto à observância dos referidos critérios, diz respeito, apenas, à equiparação salarial (§§ 2º e 3º), nada dispondo quanto à validade dos Planos de Cargos e Salários. Dessa forma, o acolhimento do pedido da reclamante, nos termos em que foram expostos, implicaria em violação ao PCS, onde seria criada uma espécie de "progressão automática", na medida em que se realizaria a progressão da autora sem o atendimento de sua avaliação de crescimento profissional. Tal avaliação não pode competir ao Poder Judiciário, o qual estaria se inserindo indevidamente no poder diretivo do empregador. O contrário ocorre quando há violação a critérios objetivos dos Planos de Cargos e Salários. O entendimento, ora esposado, encontra ressonância na jurisprudência do C. TST, consoante se infere da ementa ora transcrita: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROGRESSÃO HORIZONTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o presente agravo, no que se refere à suposta violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT - que versa sobre equiparação salarial e condiciona a validade do quadro de carreira, à alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento -, porquanto impertinente ao caso dos autos, que trata dos critérios de deferimento de progressões horizontais por merecimento, prevista em plano de cargos e salários. Agravo a que se nega provimento" (AgAIRR-433-83.2013.5.02.0384, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2015). Nesse exato sentido, é o entendimento desta Turma julgadora: "SABESP. PCS. PROGRESSÃO EXCLUSIVA POR ANTIGUIDADE: Inexiste previsão nos planos de cargos e salários da parte ré, nos anos 1991 2002, 2010 ,2012, 2015, de progressão exclusiva por antiguidade, tampouco trabalhadores que tenham sido contemplados com tal forma de evolução na carreira. Não há afronta aos artigos 7°, XXX, da CF, 461, §§ 2° e 3°, da CLT, quer na redação anterior, quer na atual, preceituada pela Lei 13467/2017. Recurso ordinário do trabalhador, Luiz Lopes da Cruz, improvido pelo Colegiado Julgador. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001673- 95.2022.5.02.0054; Data: 06-06-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE)" Ressalto, por fim, que se constata da ficha de registro do autor a concessão de aumentos salariais, inexistindo o apontamento ou indício de ilicitude por parte da reclama ou descumprimento de suas normas internas. Portanto, forçosa a manutenção da decisão de origem. Destaque-se, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que o Plano de Cargos e Salários da Reclamada não prevê o critério de promoção por antiguidade. Em hipóteses similares a dos autos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que geraria ao empregado direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções a que teria direito. Este entendimento jurisprudencial inclusive foi reafirmado, tendo o Tribunal Pleno do TST fixado a seguinte tese vinculante (Tema 194 IRRR): “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Entretanto, observe-se que esse entendimento se refere apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, em razão de mudança na redação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Isso porque é pacífico nesta Corte que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema nº 23 IRRR): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 06/11/2023. Ainda que se considere a suspensão dos prazos prescricionais em determinado período de 2020 (143 dias), é como se tivesse sido proposta em 18/06/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT e retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e por merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e das teses fixadas nos Temas nº 23 e nº 194 da Tabela de IRRR. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUADRO DE CARREIRA. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - A 1ª Turma desta Corte decidiu que a modificação conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, a fim de possibilitar ao empregador a adoção de quadro de carreira sem alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, aplica-se de imediato aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação . 2 - Essa decisão está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RRAg-11099-94.2021.5.15.0031 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 10/07/1981 E AINDA EM VIGOR. PROMOÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, QUE MODIFICOU O ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528- 80.2018.5.14.0004. PARCELA ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUAL. AGRAVO PROVIDO. Discute-se, em relação às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), em hipótese na qual o vínculo de emprego teve início em 10/07/1981 e permanece em vigor. Esta Corte adotava o entendimento pacificado de que o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), autorizava o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação, entre outros, do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, retirando a exigência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ante o exposto, em tese, o direito da parte autora à progressão na carreira, pelo critério de antiguidade, observando-se a alternância com as progressões por merecimento, estaria assegurado apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho com relação ao período posterior ao início de sua vigência. Todavia, in casu, a prescrição quinquenal foi declarada com relação aos créditos anteriores a 24/07/2018, motivo pelo qual nada é devido, devendo ser mantida a decisão regional. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (RR1002312-72.2023.5.02.0606, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/12/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SABESP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária à concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso. Em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor (Tema 23 do IRR). Assim, ausente a alternância de critérios para progressão no plano de cargos, são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão das promoções por antiguidade e respectivos reflexos, no período imprescrito até 10.11.2017. Precedentes. 3. Outrossim, o marco prescricional fixado em sentença e transitado em julgado, na medida em que sobre tal aspecto não houve recurso das partes, alcança as prestações anteriores a 19/9/2018. Nesse contexto, em que não se vislumbra período imprescrito anterior a 11/11/2017, revela-se inócuo o eventual provimento recursal, haja vista a impossibilidade de produzir os efeitos financeiros perseguidos pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000161-69.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Em razão da alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em 30/6/2025, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, por estar em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Nesse contexto, foi editado o Tema nº 194 da Tabela de IRRR, que fixou o entendimento de que “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. Assim, como o Plano de Cargos e Salários da Reclamada foi criado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, permanece sujeito às regras de necessária alternância de antiguidade e merecimento até o limite de 11/11/2017, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528- 80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Contudo, verifica-se, no caso dos autos, que o Reclamante foi admitido em 8/2/1988 e a petição inicial foi protocolada em 24/11/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Portanto, indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e das teses fixadas nos Temas nº 23 e nº 194 da Tabela de IRRR. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1002232-90.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/03/2026). RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528- 80.2018.5.14.0004). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2006 e 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observava a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017 - que estabelecia a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento -, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. 3. Ocorre que, em sua composição plenária, esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 27/02/2025: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . 4. No caso , o empregado foi admitido em 04/03/2002 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 14/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. 5. Nesse contexto, verifica-se que o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que não mais prevê a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade postuladas, porquanto estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Não merece reforma o acórdão regional que excluiu da condenação as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade não observadas a partir da implementação dos PCCS de 2006 e 2013 e reflexos, julgando improcedente a reclamação. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000188-11.2023.5.02.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2025). Nessas circunstâncias, tendo a prescrição quinquenal fulminado todos os créditos anteriores a junho de 2018, não faz jus o Reclamante ao pagamento de diferenças salariais pela ausência de promoções por antiguidade, devendo ser mantida a decisão regional, no aspecto. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, denegando-lhe seguimento. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 165 da Tabela de IRR do TST, argumentando, em síntese, que a prescrição quinquenal não deve atingir o fundo de direito às promoções por antiguidade ocorridas antes do marco prescricional, mas apenas seus efeitos pecuniários. Conforme se verifica, a decisão embargada fundamentou que, sendo a ação ajuizada em 06/11/2023, ainda que se considere a suspensão dos prazos prescricionais em determinado período de 2020 (143 dias), é como se tivesse sido proposta em 18/06/2023, estando, portanto, prescritos os créditos anteriores a 18/06/2018, pelo que seriam indevidas as promoções por antiguidade, uma vez que a partir de 11/11/2017 a alternância de critérios deixou de ser obrigatória (Temas 23 e 194 do TST). Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 165 da Tabela de IRR fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." Nesse sentido, embora as parcelas pecuniárias anteriores ao marco prescricional estejam fulminadas, o julgador deve verificar se o empregado fazia jus a promoções por antiguidade no período anterior a 10/11/2017 para fins de reposicionamento na carreira, o que deve refletir no cálculo do salário devido dentro do período imprescrito. Assim, a fim de sanar a omissão, impõe-se a integração do julgado para reconhecer que a prescrição declarada não obsta o exame do direito às promoções por antiguidade vencidas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Considerando que restou incontroverso nos autos que o PCCS da SABESP não previa a alternância de critérios exigida pelo art. 461, §§ 2º e 3º da CLT (redação anterior), e em observância ao Tema 194/IRR do TST, o reclamante faz jus ao reconhecimento das promoções por antiguidade que deveriam ter ocorrido até 10/11/2017, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos incidentes apenas sobre o período não prescrito da demanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, declarar que a prescrição declarada atinge exclusivamente os efeitos pecuniários exigíveis antes de 18/06/2018, sem obstar o reconhecimento das promoções por antiguidade devidas até 10/11/2017, com o devido reposicionamento/progressão salarial na carreira; bem como dar parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do reposicionamento correspondente, em parcelas vencidas não fulminadas pela prescrição, e nas parcelas vincendas, observados os demais critérios objetivos aplicáveis do PCCS. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414390195600000202815491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414390195600000202815491?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag-EDCiv RR 1002137-29.2023.5.02.0202 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5dfe00d) proferida nos autos do processo 1002137-29.2023.5.02.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 1002137-29.2023.5.02.0202 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO ADVOGADA: Dra. VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS ADVOGADA: Dra. CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO GMALR/MYOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, negou seguimento ao seu recurso de revista. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada apresentou manifestação, alegando que inexistência de omissão. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão embargada, na fração de interesse: (...) O Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por violação do art. 461, §3º, da CLT e por divergência jurisprudencial. Sustenta que “os diversos planos não respeitaram / cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição de evolução salarial pelo critério da antiguidade. Esse é um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento”. Defende que “A própria reclamada reconhece que nunca cumpriu com o que estabelece a lei no período até a Reforma Trabalhista de 2017”. Aduz que “Ficou reconhecido que os planos não contemplaram promoções por antiguidade, de forma exclusiva, contrariando, dessa forma, regra obrigatória disposta no artigo 461, § 3º, da CLT”, e que, “Assim, resta clara a violação ao disposto no art. artigo 461, §§ 1º e 2º, que diz que, na situação dos autos, as evoluções profissionais devem ocorrer de forma alternada, por antiguidade e por merecimento”. Sobre o tema, constou do acórdão regional: Diferenças salariais decorrentes da progressão salarial Insiste o autor reenquadramento e promoção por antiguidade com o pagamento retroativo de diferenças salariais, além de parcelas vincendas, integração e demais reflexos. Pois bem. Da análise dos PCCS mencionados na inicial, constata-se que a progressão salarial dos funcionários consiste na evolução por mérito e tempo de exercício, devendo ser observado o tempo mínimo de 1 (um) ano na referência salarial atual, apresentar resultado satisfatório na última avaliação de competências e desempenho, atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções, além de disponibilidade de recursos orçamentários. "Ab initio" convém destacar que não há nos planos de cargos e salários da reclamada (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), a progressão exclusiva por antiguidade, tampouco trabalhadores que tenham sido contemplados com essa forma de evolução na carreira. Explicito, ainda, que não há no ordenamento jurídico a obrigatoriedade da observância dos critérios de merecimento e antiguidade para validação do Plano de Cargos e Salários. A previsão contida no artigo 461 da CLT, quanto à observância dos referidos critérios, diz respeito, apenas, à equiparação salarial (§§ 2º e 3º), nada dispondo quanto à validade dos Planos de Cargos e Salários. Dessa forma, o acolhimento do pedido da reclamante, nos termos em que foram expostos, implicaria em violação ao PCS, onde seria criada uma espécie de "progressão automática", na medida em que se realizaria a progressão da autora sem o atendimento de sua avaliação de crescimento profissional. Tal avaliação não pode competir ao Poder Judiciário, o qual estaria se inserindo indevidamente no poder diretivo do empregador. O contrário ocorre quando há violação a critérios objetivos dos Planos de Cargos e Salários. O entendimento, ora esposado, encontra ressonância na jurisprudência do C. TST, consoante se infere da ementa ora transcrita: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROGRESSÃO HORIZONTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o presente agravo, no que se refere à suposta violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT - que versa sobre equiparação salarial e condiciona a validade do quadro de carreira, à alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento -, porquanto impertinente ao caso dos autos, que trata dos critérios de deferimento de progressões horizontais por merecimento, prevista em plano de cargos e salários. Agravo a que se nega provimento" (AgAIRR-433-83.2013.5.02.0384, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2015). Nesse exato sentido, é o entendimento desta Turma julgadora: "SABESP. PCS. PROGRESSÃO EXCLUSIVA POR ANTIGUIDADE: Inexiste previsão nos planos de cargos e salários da parte ré, nos anos 1991 2002, 2010 ,2012, 2015, de progressão exclusiva por antiguidade, tampouco trabalhadores que tenham sido contemplados com tal forma de evolução na carreira. Não há afronta aos artigos 7°, XXX, da CF, 461, §§ 2° e 3°, da CLT, quer na redação anterior, quer na atual, preceituada pela Lei 13467/2017. Recurso ordinário do trabalhador, Luiz Lopes da Cruz, improvido pelo Colegiado Julgador. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001673- 95.2022.5.02.0054; Data: 06-06-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE)" Ressalto, por fim, que se constata da ficha de registro do autor a concessão de aumentos salariais, inexistindo o apontamento ou indício de ilicitude por parte da reclama ou descumprimento de suas normas internas. Portanto, forçosa a manutenção da decisão de origem. Destaque-se, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que o Plano de Cargos e Salários da Reclamada não prevê o critério de promoção por antiguidade. Em hipóteses similares a dos autos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que geraria ao empregado direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções a que teria direito. Este entendimento jurisprudencial inclusive foi reafirmado, tendo o Tribunal Pleno do TST fixado a seguinte tese vinculante (Tema 194 IRRR): “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Entretanto, observe-se que esse entendimento se refere apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, em razão de mudança na redação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Isso porque é pacífico nesta Corte que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema nº 23 IRRR): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 06/11/2023. Ainda que se considere a suspensão dos prazos prescricionais em determinado período de 2020 (143 dias), é como se tivesse sido proposta em 18/06/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT e retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e por merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e das teses fixadas nos Temas nº 23 e nº 194 da Tabela de IRRR. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. QUADRO DE CARREIRA. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - A 1ª Turma desta Corte decidiu que a modificação conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, a fim de possibilitar ao empregador a adoção de quadro de carreira sem alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, aplica-se de imediato aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação . 2 - Essa decisão está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RRAg-11099-94.2021.5.15.0031 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/06/2025). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 10/07/1981 E AINDA EM VIGOR. PROMOÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, QUE MODIFICOU O ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528- 80.2018.5.14.0004. PARCELA ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUAL. AGRAVO PROVIDO. Discute-se, em relação às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), em hipótese na qual o vínculo de emprego teve início em 10/07/1981 e permanece em vigor. Esta Corte adotava o entendimento pacificado de que o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), autorizava o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação, entre outros, do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, retirando a exigência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ante o exposto, em tese, o direito da parte autora à progressão na carreira, pelo critério de antiguidade, observando-se a alternância com as progressões por merecimento, estaria assegurado apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho com relação ao período posterior ao início de sua vigência. Todavia, in casu, a prescrição quinquenal foi declarada com relação aos créditos anteriores a 24/07/2018, motivo pelo qual nada é devido, devendo ser mantida a decisão regional. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (RR1002312-72.2023.5.02.0606, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/12/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SABESP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária à concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso. Em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor (Tema 23 do IRR). Assim, ausente a alternância de critérios para progressão no plano de cargos, são devidas as diferenças salariais decorrentes da supressão das promoções por antiguidade e respectivos reflexos, no período imprescrito até 10.11.2017. Precedentes. 3. Outrossim, o marco prescricional fixado em sentença e transitado em julgado, na medida em que sobre tal aspecto não houve recurso das partes, alcança as prestações anteriores a 19/9/2018. Nesse contexto, em que não se vislumbra período imprescrito anterior a 11/11/2017, revela-se inócuo o eventual provimento recursal, haja vista a impossibilidade de produzir os efeitos financeiros perseguidos pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000161-69.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Em razão da alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em 30/6/2025, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, por estar em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Nesse contexto, foi editado o Tema nº 194 da Tabela de IRRR, que fixou o entendimento de que “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. Assim, como o Plano de Cargos e Salários da Reclamada foi criado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, permanece sujeito às regras de necessária alternância de antiguidade e merecimento até o limite de 11/11/2017, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528- 80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Contudo, verifica-se, no caso dos autos, que o Reclamante foi admitido em 8/2/1988 e a petição inicial foi protocolada em 24/11/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Portanto, indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e das teses fixadas nos Temas nº 23 e nº 194 da Tabela de IRRR. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1002232-90.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/03/2026). RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528- 80.2018.5.14.0004). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2006 e 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observava a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017 - que estabelecia a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento -, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. 3. Ocorre que, em sua composição plenária, esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 27/02/2025: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . 4. No caso , o empregado foi admitido em 04/03/2002 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 14/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. 5. Nesse contexto, verifica-se que o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que não mais prevê a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade postuladas, porquanto estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Não merece reforma o acórdão regional que excluiu da condenação as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade não observadas a partir da implementação dos PCCS de 2006 e 2013 e reflexos, julgando improcedente a reclamação. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000188-11.2023.5.02.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2025). Nessas circunstâncias, tendo a prescrição quinquenal fulminado todos os créditos anteriores a junho de 2018, não faz jus o Reclamante ao pagamento de diferenças salariais pela ausência de promoções por antiguidade, devendo ser mantida a decisão regional, no aspecto. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, denegando-lhe seguimento. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 165 da Tabela de IRR do TST, argumentando, em síntese, que a prescrição quinquenal não deve atingir o fundo de direito às promoções por antiguidade ocorridas antes do marco prescricional, mas apenas seus efeitos pecuniários. Conforme se verifica, a decisão embargada fundamentou que, sendo a ação ajuizada em 06/11/2023, ainda que se considere a suspensão dos prazos prescricionais em determinado período de 2020 (143 dias), é como se tivesse sido proposta em 18/06/2023, estando, portanto, prescritos os créditos anteriores a 18/06/2018, pelo que seriam indevidas as promoções por antiguidade, uma vez que a partir de 11/11/2017 a alternância de critérios deixou de ser obrigatória (Temas 23 e 194 do TST). Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 165 da Tabela de IRR fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." Nesse sentido, embora as parcelas pecuniárias anteriores ao marco prescricional estejam fulminadas, o julgador deve verificar se o empregado fazia jus a promoções por antiguidade no período anterior a 10/11/2017 para fins de reposicionamento na carreira, o que deve refletir no cálculo do salário devido dentro do período imprescrito. Assim, a fim de sanar a omissão, impõe-se a integração do julgado para reconhecer que a prescrição declarada não obsta o exame do direito às promoções por antiguidade vencidas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Considerando que restou incontroverso nos autos que o PCCS da SABESP não previa a alternância de critérios exigida pelo art. 461, §§ 2º e 3º da CLT (redação anterior), e em observância ao Tema 194/IRR do TST, o reclamante faz jus ao reconhecimento das promoções por antiguidade que deveriam ter ocorrido até 10/11/2017, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos incidentes apenas sobre o período não prescrito da demanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, declarar que a prescrição declarada atinge exclusivamente os efeitos pecuniários exigíveis antes de 18/06/2018, sem obstar o reconhecimento das promoções por antiguidade devidas até 10/11/2017, com o devido reposicionamento/progressão salarial na carreira; bem como dar parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do reposicionamento correspondente, em parcelas vencidas não fulminadas pela prescrição, e nas parcelas vincendas, observados os demais critérios objetivos aplicáveis do PCCS. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414390195600000202815491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414390195600000202815491?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
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