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Processo 1002137-19.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002137-19.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1017519-86.2023.8.26.0576) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Elisandra da Silva Sanches, - - Thiago Henrique Montezani - Nivaldo Numer - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021371920248260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RENATA SOARES DE PAULA DUTRA (OAB 219897/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), ISABELLA DE SOUZA ROMANO (OAB 443095/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1002137-19.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1017519-86.2023.8.26.0576) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Elisandra da Silva Sanches, - - Thiago Henrique Montezani - Nivaldo Numer - Vistos. 1) Não obstante o atual andamento do processo, necessário analisar as impugnações apresentadas pelo embargado a pp. 71/81. 2) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se em procuração de pp. 47/48, lavrada em 17/04/2023, que os embargantes se qualificaram como comerciantes, condição inclusive comprovada pelo documento de p. 20, que apresenta o coembargante Thiago cadastrado como microempresa. No contrato celebrado pelos embargantes para aquisição do imóvel objeto destes autos, datado de 17/01/2023, consta o preço do bem como sendo de R$.1.250.000,00 (pp. 50/51), valor substancial que não pode ser ignorado. O fato de inexistir declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, por si só, não demonstra a hipossuficiência dos embargantes, necessária à concessão da benesse. Sequer o único extrato apresentado em print a p. 58 afasta o fato de que disponibilizaram valor substancial para a compra do imóvel, comprovando capacidade financeira incompatível com a benesse. Digno de nota que deixaram de juntar cópia da movimentação bancária de ambos durante os três últimos meses, além da cópia das faturas do cartão de crédito no mesmo período, como determinado a p. 54. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para REVOGAR a gratuidade de justiça concedida aos embargantes. 3) A impugnação ao valor da causa também deve ser acolhida. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem que é objeto de constrição, limitado, todavia, ao valor da dívida exequenda. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos de Terceiro Penhora de imóvel de terceiro garantidor hipotecário Pedido de cancelamento da penhora julgado procedente Insurgência do banco Alegação de ausência de interesse de agir rejeitada Garantidor hipotecário que não foi incluído no polo passivo da execução, tratando-se, portanto, de terceiro Penhora do bem nos autos da execução devidamente comprovada - Impugnação ao valor da causa também rejeitada Valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, limitado ao montante da dívida exequenda Embargos de terceiro propostos no prazo previsto no art. 675, do CPC, ou seja, antes da alienação, arrematação ou adjudicação Mérito Possibilidade de penhora do imóvel independentemente de inclusão do terceiro garantidor hipotecário no polo passivo da execução Exigência somente de intimação quanto à restrição Penhora que deve ser mantida Inversão do ônus de sucumbência - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000329-45.2024.8.26.0457; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025). Da mesma forma o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. LIMITE. VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponderá ao valor do bem objeto da constrição limitado ao valor do débito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.). Ocorre que o bem que se pretende ver livre de constrição possui valor de mercado muito superior ao valor da dívida, ou seja, R$.1.250.000,00, enquanto a dívida correspondia, quando do ingresso da ação principal, ao valor de R$.544.510,68. Dessa feita, deve ser corrigido o valor da causa para adequá-lo ao valor da execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e altero o valor da causa inicial, fixando-o em R$.544.510,68 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), providenciando embargantes a recolha das custas no prazo legal. Procedam-se às devidas retificações. Int. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), ISABELLA DE SOUZA ROMANO (OAB 443095/SP), RENATA SOARES DE PAULA DUTRA (OAB 219897/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)

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