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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002136-81.2026.8.13.0687/MG
AUTOR: BENEDITO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DECISÃO
A parte autora requer o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a prévia formulação de requerimento administrativo não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário (Evento 65).
O banco réu, por sua vez, sustenta que não houve comprovação de efetiva tentativa de solução extrajudicial e requer a manutenção do sobrestamento determinado no Evento 51 (Evento 67).
Nada a prover.
A controvérsia suscitada pela parte autora coincide precisamente com a questão submetida à apreciação dos Tribunais Superiores no âmbito do Tema nº 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consistente na prescindibilidade, ou não, da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo.
Conforme consignado na decisão de saneamento, foi determinada a suspensão da aplicação da tese firmada no referido incidente e do trâmite dos processos abrangidos pela controvérsia, nos termos dos arts. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (Evento 51).
A manifestação apresentada no Evento 65 limita-se a reiterar a tese jurídica de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sem demonstrar a efetiva formulação de reclamação extrajudicial por algum dos canais indicados na decisão do Evento 60. Não há, portanto, fato novo capaz de afastar o sobrestamento anteriormente determinado.
Ressalte-se que não se exige o esgotamento da via administrativa. A matéria submetida aos Tribunais Superiores diz respeito à própria necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse processual, questão que impede, por ora, o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora e MANTENHO o sobrestamento do processo, nos termos da decisão do Evento 51.
Permaneçam os autos suspensos até ulterior deliberação, ressalvada a apresentação de documento que comprove a efetiva tentativa de solução extrajudicial, hipótese em que deverão ser imediatamente conclusos.
I.
Cumpra-se.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.