Publicações do processo

1002136-60.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002136-60.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gabriel Eredia Aiello Gazola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada. A fundamentação e o dispositivo passam a vigorar com os seguintes acréscimos e nova redação, tendo em vista o acolhimento da pretensão da parte autora: (...) Em resumo, busca a parte autora, professor(a) da rede estadual de Educação, a inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados - BR e abono Fundeb na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, férias, terço constitucional de férias e 13.º (décimo terceiro) salário, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 1. DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (...) 2. DO ABONO FUNDEB Consoante já explanado acima, a Bonificação por Resultados - BR , dado seu caráter remuneratório, tem sido considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13.º (décimo terceiro) salário e de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, uma vez que tais verbas serão calculadas sobre a remuneração integral, salário normal ou vencimentos, nos termos do art. 7.º, VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal, e art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 1.048/2008. O mesmo ocorre com o abono Fundeb, como visto, ao menos enquanto ostentou natureza remuneratória. Isso porque, apesar da originária natureza remuneratória do abono Fundeb, a Lei n.º 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei n.º 14.113/2020 e estabeleceu a natureza indenizatória da verba, conforme art. 1.º, § 2.º, II: tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1.º deste artigo). Logo, os reflexos pleiteados e ora acolhidos incidirão somente até a entrada em vigor da Lei n.º 14.324/2022, em 12/04/2022. Outro não é o entendimento do E. Colégio Recursal de São Paulo: Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Inclusão da verba 'Bonificação por Resultados' e 'abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade parcial. LCE 1.361/2021 e Lei Federal 14.113/2020. Verbas de natureza remuneratória, sujeitas a imposto de renda. PUIL 0015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou separação de poderes. Devida a incidência do 'abono FUNDEB' nas verbas pleiteadas até a vigência da Lei 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A, II na Lei 14.113/2020 e alterou a natureza da abono, de caráter indenizatório. Recurso parcialmente provido. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1005702-18.2025.8.26.0297, 6.ª Turma de Fazenda Pública, Relatora Eliza Amélia Maia Santos, julgado em 13/10/2025) (grifo nosso) Recurso inominado. Abono Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Embora o abono tivesse natureza remuneratória pois associado a 'reajuste salarial' nos termos do art. 26 § 2.º, da Lei Federal n.º 14.113/2020, houve alteração legislativa com a Lei Federal n.º 14.325/22, a qual introduziu o art. 47-A, § 2.º, na Lei n.º 14.113/2020 e expressamente prevê que o Abono Fundeb tem natureza indenizatória. Competindo à União instituir o imposto de renda e também disciplinar suas isenções, há que se reconhecer a não incidência do imposto de renda a partir da vigência da Lei nº 14.325/22. Prova nos autos indicativa de que o Abono Fundeb pago à autora em três parcelas referiu-se ao período de janeiro/2021 a janeiro/2022, anterior à vigência da Lei nº 14.325/22, razão pela qual ainda se sujeitava à incidência do imposto de renda. (...) Recurso da autora parcialmente provido para determinar que não incida o imposto de renda apenas sobre o Abono Fundeb que vier a ser pago em relação a períodos de incidência posteriores à vigência da Lei nº 14.325/22 (o que não beneficia a autora em relação aos valores pagos em dez/21, fev/22 e mai/22) (...) (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1023850-47.2023.8.26.0071, 2.ª Turma de Fazenda Pública, Relator Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, julgado em 08/05/2024) (grifo nosso) (...) b) à obrigação de incluir o abono Fundeb na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13.º (décimo terceiro) salário e de eventual indenização de licença-prêmio não fruída, somente até a entrada em vigor da Lei n.º 14.324/2022, em 12/04/2022; e c) a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme itens a e b supra, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, tudo com a devida atualização monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ); ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicável apenas a SELIC (art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado nos Comunicados DEPRE n.º 1/2024 e n.º 4/2024, não havendo a incidência de juros; e iii) a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, retorna-se à regra anterior, com atualização monetária de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. (...) Persiste, no mais, a sentença, tal qual lançada. Ante substancial alteração do julgado, restituo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Intimem-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.