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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002136-26.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: LUCELIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG159769) ADVOGADO(A): ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA (OAB MG109667) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LUCÉLIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IJACI, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a parte requerente que é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) desde 27 de março de 2012 e que percebe adicional de insalubridade pago pela municipalidade, uma vez que labora em condições insalubres. Alegou que o Município de Ijaci vem calculando o adicional de insalubridade com base no salário mínimo, quando o correto seria a incidência sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, requerendo a aplicação do princípio da especialidade normativa. Em razão disso, pleiteou: i) a condenação do Município de Ijaci na obrigação de fazer consistente em adequar a folha de pagamento para calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento/salário-base; ii) a condenação do Município de Ijaci ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas referentes ao período de maio de 2021 a maio de 2026 e reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Na contestação (Evento 18, CONT1, fls. 1/12), o Município de Ijaci, preliminarmente, arguiu a existência de conexão com outras demandas individuais e a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento da Ação Civil Pública (Processo nº 5006613-63.2022.8.13.0382). No mérito, defendeu, em síntese, a impossibilidade de alteração judicial da base de cálculo, com fulcro na Súmula Vinculante nº 4 do c. Supremo Tribunal Federal, ressaltando a autonomia legislativa municipal e a previsão contida no art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 883/2006, que estabelece o salário mínimo como base de incidência da vantagem. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No Evento 23 (REPLICA1, fls. 1/14), a requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o breve relatório do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Conexão O requerido suscitou a preliminar de conexão, pugnando pela reunião desta demanda a outros feitos individuais idênticos em trâmite nesta Comarca para julgamento conjunto (Processos n° 1002138-93.2026.8.13.0382, 1002065-24.2026.8.13.0382, 1002066-09.2026.8.13.0382, 1002035-86.2026.8.13.0382, 1002135-41.2026.8.13.0382, 1002037-56.2026.8.13.0382, 1002047-03.2026.8.13.0382, 1002062-69.2026.8.13.0382, 1002063-54.2026.8.13.0382, 1002064-39.2026.8.13.0382, 1002136-26.2026.8.13.0382). Em que pese a existência de outras demandas individuais ajuizadas por servidores da mesma categoria com matéria de direito correlata, não se verifica hipótese de conexão que imponha a reunião dos feitos para julgamento conjunto. As ações individuais versam sobre relações jurídicas funcionais autônomas, instruídas com fichas financeiras e pretensões creditícias individualizadas, dotadas de situações fáticas próprias. Ademais, o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais desaconselha a reunião multitudinária de processos que importe em tumulto procedimental, não havendo prejuízo à segurança jurídica pela apreciação individualizada de cada caso. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. Coisa julgada O requerido arguiu a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que a matéria referente à base de cálculo do adicional de insalubridade foi apreciada e rejeitada na Ação Civil Pública (Processo nº 5006613-63.2022.8.13.0382), proposta pelo sindicato da categoria (Evento 18, CONT1, fls. 4/6). No microssistema de tutela coletiva brasileiro, a eficácia da coisa julgada submete-se ao regime próprio delineado pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 103 e 104 da Lei Federal nº 8.078/1990) e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985). Com efeito, nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito propostas por entidades sindicais ou substitutos processuais, a coisa julgada opera efeitos favoráveis aos integrantes da categoria, mas a improcedência do pedido coletivo não prejudica os direitos e interesses individuais dos membros do grupo que não tenham figurado expressamente como litisconsortes na demanda coletiva. Ademais, o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 consagra expressamente a autonomia das pretensões individuais, dispondo que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às demandas individuais. Vejamos o teor da previsão legal: Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 548 DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra sentença que julgou improcedente pedido de matrícula em creche pública ou conveniada, sob fundamento de respeito à lista de espera municipal, aos critérios de prioridade previstos na legislação local e à existência de Ação Civil Pública com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o direito à educação infantil, na modalidade creche, é exigível individualmente, independentemente da existência de lista de espera e de critérios municipais de prioridade; (iii) determinar se a existência de Ação Civil Pública impede o prosseguimento da ação individual ou configura litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa a dialeticidade porque impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à interpretação do direito constitucional à educação infantil e à validade dos critérios municipais de prioridade. 4. O direito à educação infantil constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme artigos 205 e 208, IV e §1º, da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e Lei nº 9.394/1996. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 548 estabelece que a oferta de creche e pré-escola é direito subjetivo individual, exigível judicialmente. 6. A existência de lista de espera não exime o Município de garantir o acesso imediato à creche, sendo a demora injustificada forma de omissão estatal apta a auto rizar intervenção judicial. 7. A priorização individual não viola a isonomia, pois corrige desigualdade material decorrente da própria ineficiência administrativa, não configurando preterição de outras crianças. 8. Critérios de prioridade previstos na legislação municipal (Lei nº 7.807/2019, alterada pela Lei nº 8.729/2024) não podem restringir direito constitucional de eficácia plena. 9. Não há litispendência entre ação individual e Ação Civil Pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a coisa julgada coletiva quando o indivíduo não opta por suspender ou desistir da ação individual. 10. A atuação da Defensoria Pública, inclusive no mutirão "Creche para Todos", é irrelevante para o mérito e não interfere no reconhecimento do direito material à educação. 11. O lapso temporal de meses em lista de espera configura violação grave ao desenvolvimento da primeira infância, justificando a determinação judicial de matrícula. 12. O Tema 698 do STF não se aplica ao caso, por tratar de intervenção judicial em políticas de saúde, sendo o direito à educação infantil submetido à disciplina específica do Tema 548. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O direito à educação infantil, na modalidade creche, possui eficácia plena e é exigível individualmente, independentemente da existência de lista de espera ou de critérios infraconstitucionais de prioridade. 2. A omissão estatal em ofertar vaga em creche configura violação a direito fundamental, legitimando a determinação judicial de matrícula. 3. A existência de Ação Civil Pública sobre a mesma matéria não impede o processamento da ação individual, inexistindo litispendência ou extensão automática da coisa julgada coletiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349419-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026). (gn) Tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos - Ações coletiva e individual - Inexistência de conexão, prevenção litispendência ou coisa julgada - Caráter vinculante de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas - Inocorrência - Ausência de identidade da questão jurídica - Servidor público - Procurador municipal - Gratificação de êxito judicial - Pedido de incorporação na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias - Observância da legislação de instituição e regulação da vantagem remuneratória - Impossibilidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Excetuada a suspensão da ação individual, o microssistema legislativo (artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor), por meio do qual disciplinada a tutela dos direitos individuais homogêneos, estabelece regime de isolamento entre a demanda individual e a ação coletiva, motivo pelo qual, ainda quando o objeto da primeira esteja contido no da última, se afigura descabido o reconhecimento da conexão ou mesmo da prevenção. 2. Não fica configurada a litispendência ou coisa julgada entre as ações coletivas e individuais, motivo pelo qual, mormente quando julgado improcedente o pedido veiculado na primeira, inexiste óbice ao ajuizamento da ação individual. 3. Para que o resultado do julgamento proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possa vincular pronunciamentos posteriores se afigura imprescindível a identidade da questão jurídica debatida, sendo descabida a generalização da tese fixada pelo Tribunal para alcançar situações estranhas àquela na qual se formou o precedente. 4. O conjunto normativo que instituiu e regulamentou a Gratificação de Êxito Judicial (GEJ), em benefício dos procuradores municipais de Belo Horizonte, não autoriza que a vantagem remuneratória, de natureza variável, na medida em que vinculada ao êxito obtido nas demandas ajuizadas contra e pela municipalidade, integre a base d e cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.084449-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018). (gn) Em que pese a redação literal do artigo 16 da Lei Federal nº 7.347/1985 (“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”), entendo que a eficácia erga omnes ali prevista deve ser interpretada de forma harmônica e integrada com as disposições dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que compõem o microssistema processual coletivo, em prestígio a principiologia de facilitação do acesso à justiça. Assim, inexistindo identidade subjetiva entre a ação coletiva e a presente pretensão individual, e não tendo a parte requerente intervindo naquela como litisconsorte, a improcedência exarada na Ação Civil Pública (Processo nº 5006613-63.2022.8.13.0382) não projeta eficácia preclusiva sobre a esfera jurídica individual da parte requerente. Dessa forma, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco outras preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. Mérito O cerne da presente demanda reside na análise do direito da parte requerente, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ao recálculo do adicional de insalubridade para que passe a incidir sobre o seu vencimento básico/salário-base, com a consequente condenação do Município de Ijaci ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. A parte requerente sustenta sua pretensão na Lei Federal nº 11.350/2006, argumentando que o art. 9º-A, § 3º, da referida legislação impõe a utilização do vencimento ou salário-base como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade para a categoria. Vejamos: Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (…) Por sua vez, o artigo 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece: Art. 198, § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Verifica-se que a Constituição da República assegurou o direito à percepção do adicional de insalubridade de forma somada aos vencimentos em favor dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sem, contudo, instituir diretamente a respectiva base de cálculo nem fixar que a incidência se dê necessariamente sobre o vencimento básico do cargo em âmbito municipal. No plano local, o regime jurídico aplicável à parte requerente rege-se pela Lei Complementar Municipal nº 883/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci) (Evento 18, DOCCOMPROV5, fls. 1/32). No que tange à disciplina do adicional de insalubridade, o art. 99, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 883/2006 estabelece que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional calculado sobre o salário mínimo vigente à época no País (Evento 18, DOCCOMPROV5, fl. 16). Vejamos: Art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 883/2006 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus: a) nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o salário mínimo percebido e, b) nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o salário mínimo vigente à época no País. Embora a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem pecuniária encontre restrição constitucional, o c. Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, pacificou o entendimento de que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Nesse contexto, impõe-se destacar que compete a cada ente federativo disciplinar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos estatutários, inexistindo autorização para que o Poder Judiciário, à míngua de lei municipal expressa em sentido diverso, atue como legislador positivo e substitua a base de cálculo prevista na legislação local pelo vencimento básico do servidor, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. No mesmo vetor direcional, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE 15% REVOGADA POR LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Sanitário II e pelo Município de Coronel Fabriciano contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base da autora, com reflexos legais, a partir da data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante do cargo de Agente Sanitário faz jus ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, previsto na EC nº 120/2022, em razão de alegado desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento de gratificação de 15% prevista em lei municipal posteriormente revogada; (iii) determinar o grau devido do adicional de insalubridade à luz da prova pericial produzida; e (iv) fixar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade diante da legislação municipal e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional instituído para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias destina-se exclusivamente às categorias legalmente definidas, não sendo extensível a servidor ocupante de cargo diverso, ainda que alegado desvio de função. 4. O eventual exercício de atribuições semelhantes às do cargo de Agente de Combate às Endemias não autoriza a transposição de regime jurídico nem o pagamento do piso salarial constitucionalmente previsto para cargo distinto. 5. A gratificação de 15% instituída pela Lei Municipal nº 3.996/2015 possuía natureza pro labore faciendo, dependente da vigência da norma instituidora e do efetivo exercício funcional, não sendo passível de incorporação ao vencimento básico. 6. Revogada integralmente a lei que previa a gratificação, inexiste suporte legal para a continuidade do pagamento, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 7. A Lei Municipal nº 2.686/1997 prevê expressamente o adicional de insalubridade, regulamentando sua caracterização por perícia técnica, seus graus e a base de cálculo, afastando a alegação de ausência de norma local. 8. O laudo pericial judicial constatou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau médio, conclusão técnica que prevalece diante da avaliação direta das condições de trabalho. 9. A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, em desacordo com a perícia, carece de respaldo probatório suficiente. 10. Embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo legalmente prevista, enquanto não editada nova norma pelo legislador municipal. 11. Deve ser mantida, portanto, a base de cálculo prevista na lei municipal, consistente no salário mínimo, até eventual alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO 12. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e XXIII; 37, caput; 198, §9º; art. 39, §3º; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 4º; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Federal nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 2.686/1997, arts. 42, XI, 45 e 46; Lei Municipal nº 3.996/2015; Lei Municipal nº 4.454/2022; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Súmula Vinculan (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451783-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026). (gn) RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar devido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o valor do salário-mínimo, com reflexos em verbas acessórias e determinação de incorporação enquanto perdurar a condição insalubre. O primeiro apelante (ente público) insurgiu-se contra os efeitos retroativos do laudo pericial. O segundo apelante (servidor público) postulou a adoção do salário base do cargo para cálculo da vantagem. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao período anterior à realização do laudo pericial. (ii) Verificar se o Poder Judiciário pode alterar a base de cálculo do adicional, fixada por legislação municipal específica, para utilizar o salário base do agente comunitário de saúde. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade só é devido a partir da apresentação do laudo pericial que ateste a existência das condições insalubres, sendo incabível a retroação dos efeitos a períodos anteriores. 4. A legislação local estipula o salário mínimo como base de cálculo do adicional, não sendo possível sua substituição por outra base, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 25), que reconhece a inconstitucionalidade do fator indexador, porém, veda ao Judiciário modificar o critério até que sobrevenha legislação específica. 5. Não há afronta ao princípio da especialidade normativa, pois a definição dos parâmetros para concessão do adicional de insalubridade insere-se na competência legislativa municipal, vedando ao Judiciário atribuir base de cálculo diversa daquela definida em lei local. IV. Dispositivo e tese 6. Primeiro recurso provido e segundo desprovido, para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e manter o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, conforme legislação municipal. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade a servidor público municipal somente é devido a partir da data do laudo pericial que ateste as condições insalubres, não sendo possível sua retroação. 2. É vedado ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal, ainda que esta adote o salário mínimo como parâmetro, enquanto não houver nova lei local." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, IV; 37, X; 39, §3º; 198, §§ 7º a 11; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 11.350/2006, art. 9-A, § 3º; Lei Municipal n. 1.853/2011, arts. 39 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJe 07-08-2008, Tema 25; STF, Súmula Vinculante n. 4; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.192057-5/001, Rel. Des(a). Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 28/08/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.192069-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025). (gn) Além disso, apesar de inexistir coisa julgada, é inegável que a situação em epígrafe já foi apreciada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ocasião da Ação Civil Pública (Processo nº 5006613-63.2022.8.13.0382), oportunidade em que foi exarada a seguinte fundamentação: (…) No âmbito do Município de Ijaci, entretanto, o adicional de insalubridade está previsto nos arts. 91 e 99, do Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município, in litteris: (…) Sobre essa questão, ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 565.714-1/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela ilegitimidade do cálculo do adicional de insalubridade, com base no salário mínimo, por configurar fator de indexação, vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição da República. (…) A partir do julgamento do Recurso Extraordinário supra, aquela Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 04/08, reconhecendo a inconstitucionalidade da indexação do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Senão, vejamos: “4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Portanto, se por um lado se reconhece a ilegitimidade da vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, por outro, não pode o Judiciário atuar como legislador positivo e, assim, substituir a base de cálculo legal, suprimindo omissão do Legislativo municipal, como pretende o apelante. Por mais estranho que pareça, uma decisão esvazia a outra, devendo assim permanecer até que o STF evolua em seu posicionamento. (…) Em assim sendo, não há razões para reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial quanto à base de cálculo do adicional, devendo, o adicional de insalubridade concedido continuar a ter como base de cálculo o salário mínimo, enquanto não for editada norma, pelo Legislativo local, prevendo outro parâmetro de cálculo. (…) No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas comprovam que o Município de Ijaci vem efetuando com regularidade o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% tendo como parâmetro o salário mínimo nacional (Evento 1, DOCPESS6, fls. 14/20), em estrita observância ao disposto no art. 99, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 883/2006 (Evento 18, DOCCOMPROV5, fl. 16). Assim, inexistindo previsão no ordenamento municipal autorizando a incidência do adicional sobre o vencimento-base, e sendo defeso ao Poder Judiciário fixar parâmetro remuneratório substitutivo por decisão judicial, conclui-se que o pagamento efetuado pelo requerido observa os parâmetros normativos locais vigentes, não havendo que se falar em ilegalidade ou diferenças a serem quitadas. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Narciso Alvarenga Juíza de Direito
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