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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1002136-24.2025.8.26.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.S. - M.R.L.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à autora a importância mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, observando-se o reajuste anual do salário, e o correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extras, férias, 13º salário, adicionais, vantagens, prêmios, abonos, comissões e participação nos lucros e resultados, em caso de emprego formal, no qual deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu. Assim sendo, fica o mérito resolvido com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a restituir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerente, e condeno-a também a pagar ao advogado desta última honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Fixo os honorários ao procurador nomeado pelo convênio DPE/OAB no valor máximo da tabela, expedindo-se certidões com o trânsito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LIA RABELLO BARTOLOMEI (OAB 500898/SP), VERONICA MARINS DE CARVALHO (OAB 211814/RJ)
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