2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1002136-09.2024.8.11.0105. AUTOR(A): ANNEELIZE DA SILVA VITAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Analisando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o executado deixou de impugnar o presente cumprimento de sentença. Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela parte exequente (ID 207332025). EXPEÇA-SE o competente requisitório, na modalidade de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. DEFIRO, desde já, eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos pela patrona antes da expedição do requisitório. Expedido o requisitório, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do art. 10, inciso V, do Provimento TJMT/CGJ nº 9/2025. Comprovado o depósito, DESARQUIVEM-SE os autos e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora e/ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Após o efetivo pagamento, RETORNEM os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto