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1002135-97.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível

    Processo 1002135-97.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.S. - Considerando que a parte requerente esta sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito. Observo, outrossim, que não foi juntado o ofício expedido pela DPE/OAB, razão pela qual concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. Em relação ao pedido de tutela antecipada, em sede de cognição sumária, entendo não se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada, porquanto, no caso sub judice, o acordo celebrado entre as partes foi homologado há menos de 6 (seis) meses, não havendo prova da alteração da situação financeira do requerido. Este também é o entendimento adotado pelos nossos Tribunais. Nesse sentido, confira-se ementa do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de Urgência Provisória Antecipada - Revisional de alimentos Redução - Necessidade da dilação probatória Não demonstração de plano da modificação do estado de fato Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2183489-50.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior , d.j. 06/12/2016. Para audiência de tentativa de conciliação/mediação designo o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, NA FORMA PRESENCIAL. Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o oficial de justiça colher o número de telefone desta para que a serventia possa encaminhar-lhe informações, caso necessário. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa, de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório. Tendo em vista que a parte autor é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo a remuneração do conciliador/mediador em R$ 43,03, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Saliento, contudo, que na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita ou de assistência judiciária gratuita também à parte requerida, a remuneração do conciliador/mediador nomeado será de R$ 86,07, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Por outro lado, se o requerido não preencher os requisitos para concessão do benefício da gratuidade, deverá arcar com o pagamento da sua quota-parte referente à remuneração do conciliador, observando os valores previstos na Tabela de Remuneração (Resolução nº 809/2019), DIRETAMENTE ao conciliador. Observo que as informações para pagamento dos conciliadores/mediadores deverão ser encaminhadas pelo servidor responsável pelo CEJUSC à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 6/2025. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. Todas as determinações acima relativas à remuneração do conciliador são feitas com fundamento na Portaria nº 10.584/2025 do TJSP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA VETRONI ALVES (OAB 532528/SP)

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