Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Processo 1002135-69.2026.8.26.0191 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Auriene Rodrigues dos Santos - Jose Carlos Machado dos Santos - - Jorge Vinícius Rodrigues dos Santos - - Edson Rodrigues dos Santos - - Caroline Rodrigues dos Santos - - Rodolfo Rodrigues dos Santos - - Marcos Paulo Machado Cardoso dos Santos - - Filipe Fernando Oliveira Machado dos Santos - SERVIRÁ A PRESENTE, POR COPIA DIGITALIZADA COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. II) Deve a inventariante apresentar em dez dias a certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial. III) O pedido de concessão da gratuidade será analisado após a apresentação de declarações e verificação do acervo deixado pelo falecido. IV) Dentro de vinte (20) dias, contados da presente, deverá a inventariante corrigir as primeiras declarações, no que couber, nas quais se mencionarão: A - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; B - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; C - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; D - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas/matrículas nos CRI (bases geodésicas onde se assentarão o registro do formal de partilha a ser expedido) e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio (em caso de bens imóveis, os lançamentos fiscais IPTU ou, em caso de imóveis rurais, o ITR). Nas primeiras declarações, o(a) inventariante também deverá informar o número do RG (com o respectivo órgão expedidor) e do CPF do autor da herança e dos herdeiros e respectivos cônjuges, em obediência ao Decreto nº 3.000/99, artigo 33, inciso V; As primeiras declarações deverão ser instruídas com toda a documentação necessária, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial: E - certidão atualizada de nascimento/casamento do autor da herança; F - documento de identidade com número de RG e CPF do autor da herança e dos herdeiros (inclusive dos respectivos cônjuges); G - certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor (certidão de nascimento/casamento); H - certidão negativa de débitos estaduais e municipais em nome do "de cujus", a ser obtida junto ao Posto Fiscal local; I - certidão negativa de IR e débitos federais conjunta da Receita Federal e PGFN (https://www.receita.fazenda.gov.br) em nome do "de cujus". J Certidão negativa de testamentos (emitida pelo Colégio Notarial), K - Cópia atualizada das transcrições ou matrículas atualizadas de todos os bens imóveis que compõe o espólio (princípio da disponibilidade) L - (oportunamente) guia do ITCMD (imposto causa mortis) recolhida (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), ou sua isenção, nos termos da Lei nº 10.705/00, com as alterações da Lei nº 10.992/01, com a anotação que o prazo para entrega da declaração de ITCMD é fixado pelo Decreto 46.655/2002 e não passível de dilação pelo magistrado. Eventual morosidade no cumprimento do prazo fixado pelo legislador pode acarretar a aplicação de multas e juros. Assim, fica desde logo cientificado o(a) inventariante que este Juízo somente deferirá diligências (que devem, em princípio, ser providenciadas pela parte) mediante comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção dos referidos documentos. V) Decorrido prazo de vinte dias sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Regularizem os herdeiros Auriene, Jorge e Rodolfo suas procurações, vez que estão sem assinatura. Juntem os documentos de identificação do falecido. Intime-se. - ADV: HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR), HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO (OAB 99831/PR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.