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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1002135-22.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel Pereira de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por ISABEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADA CRISTIANE RAIMUNDO CONCHETO (OAB 468952/SP)
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