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1002134-61.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1002134-61.2025.8.26.0016/SP Assunto: Contratos bancários RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RECORRIDO: EDSON DOS SANTOS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SEBASTIAO BERNARDO (OAB SP127367) EMENTA FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. PAGAMENTO DE BOLETOS VIA APLICATIVO. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE. ALERTA INTERNO DE FRAUDE. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de pagamentos de boletos realizados após fraude conhecida como “golpe do falso gerente”. O autor relatou ter recebido contato via WhatsApp de pessoa que se passou por gerente do banco e, acreditando estar adotando medidas de segurança para impedir suposta fraude em seu cartão, efetuou três pagamentos de boletos mediante orientações do fraudador. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário, declarou inexigíveis os débitos lançados em fatura de cartão de crédito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência de falha na prestação dos serviços bancários diante da autorização de operações incompatíveis com o histórico de consumo do correntista; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No caso concreto, as transações contestadas apresentaram características absolutamente discrepantes do perfil habitual de movimentação do consumidor, consistindo em três pagamentos de boletos realizados em sequência, em valores elevados e significativamente superiores ao histórico ordinário de utilização do cartão de crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio banco identificou indícios de fraude, registrou alerta de segurança e promoveu bloqueio preventivo do cartão no mesmo dia das operações, circunstâncias que evidenciam o reconhecimento interno da anormalidade das transações. Apesar disso, a instituição financeira permitiu a compensação dos boletos e a efetivação dos lançamentos, sem adoção de medidas eficazes para impedir o prejuízo, ainda que já houvesse suspeita concreta de irregularidade. Não se configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a fraude somente produziu resultado lesivo em razão da insuficiência dos controles de segurança diante de operações manifestamente atípicas, tanto que posteriormente houve o bloqueio do cartão. Por outro lado, a controvérsia permaneceu restrita à esfera patrimonial e contratual, inexistindo prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos pagamentos contestados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1002134-61.2025.8.26.0016/SP Assunto: Contratos bancários RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RECORRIDO: EDSON DOS SANTOS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SEBASTIAO BERNARDO (OAB SP127367) EMENTA FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. PAGAMENTO DE BOLETOS VIA APLICATIVO. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE. ALERTA INTERNO DE FRAUDE. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de pagamentos de boletos realizados após fraude conhecida como “golpe do falso gerente”. O autor relatou ter recebido contato via WhatsApp de pessoa que se passou por gerente do banco e, acreditando estar adotando medidas de segurança para impedir suposta fraude em seu cartão, efetuou três pagamentos de boletos mediante orientações do fraudador. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário, declarou inexigíveis os débitos lançados em fatura de cartão de crédito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência de falha na prestação dos serviços bancários diante da autorização de operações incompatíveis com o histórico de consumo do correntista; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No caso concreto, as transações contestadas apresentaram características absolutamente discrepantes do perfil habitual de movimentação do consumidor, consistindo em três pagamentos de boletos realizados em sequência, em valores elevados e significativamente superiores ao histórico ordinário de utilização do cartão de crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio banco identificou indícios de fraude, registrou alerta de segurança e promoveu bloqueio preventivo do cartão no mesmo dia das operações, circunstâncias que evidenciam o reconhecimento interno da anormalidade das transações. Apesar disso, a instituição financeira permitiu a compensação dos boletos e a efetivação dos lançamentos, sem adoção de medidas eficazes para impedir o prejuízo, ainda que já houvesse suspeita concreta de irregularidade. Não se configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a fraude somente produziu resultado lesivo em razão da insuficiência dos controles de segurança diante de operações manifestamente atípicas, tanto que posteriormente houve o bloqueio do cartão. Por outro lado, a controvérsia permaneceu restrita à esfera patrimonial e contratual, inexistindo prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos pagamentos contestados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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