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1002134-59.2024.8.26.0125

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1002134-59.2024.8.26.0125/SP RELATOR: Juiz JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO APELANTE: DAIANE NOBREGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB SP165255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO AUTENTICADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO AUTENTICADA NÃO PODE SER IMPOSTA GENERICAMENTE, SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO NOS AUTOS CONTÉM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA, COM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, NOS TERMOS DA MP Nº 2.200-2/2001 E DA LEI Nº 11.419/2006, SENDO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 3. O ART. 105 DO CPC EXIGE APENAS INSTRUMENTO DE MANDATO ESCRITO, NÃO IMPONDO RECONHECIMENTO DE FIRMA COMO REQUISITO DE VALIDADE. 4. JUNTADA DE DECLARAÇÃO MANUSCRITA QUE AFIRMA A CIÊNCIA DA DEMANDA E DO PATROCÍNIO ADVOCATÍCIO, O QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 5. SENTENÇA ANULADA. 6. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.

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