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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002134-56.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: ANA VLADIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42bafa9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito contábil em Id. bdc792a. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.103,61, por 58 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito EURICO ORTIZ, no importe de R$ 4.198,00. 6. Honorários devidos ao perito contábil RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00 fixados em Id. 33f0694. 7. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 8. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 9. O 2º reclamado responde subsidiariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/02/2025 Principal R$ 29.902,66 Selic R$ 13.071,90 FGTS R$ 2.899,34 Selic FGTS R$ 1.267,41 INSS reclamada R$ 1.402,88 Hon. per. eng. R$ 4.198,00 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 INSS reclamante R$ 2.975,65 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 55.242,19 Atualize-se o débito, computando-se o valor levantado pela parte autora em Id. b65e946 e o valor depositado em Id. fdd8486 e tornem os autos conclusos para prosseguimento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VLADIA DA SILVA COSTA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002134-56.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: ANA VLADIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42bafa9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito contábil em Id. bdc792a. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.103,61, por 58 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito EURICO ORTIZ, no importe de R$ 4.198,00. 6. Honorários devidos ao perito contábil RENATO OTERO, no importe de R$ 2.500,00 fixados em Id. 33f0694. 7. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 8. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 9. O 2º reclamado responde subsidiariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/02/2025 Principal R$ 29.902,66 Selic R$ 13.071,90 FGTS R$ 2.899,34 Selic FGTS R$ 1.267,41 INSS reclamada R$ 1.402,88 Hon. per. eng. R$ 4.198,00 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 INSS reclamante R$ 2.975,65 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 55.242,19 Atualize-se o débito, computando-se o valor levantado pela parte autora em Id. b65e946 e o valor depositado em Id. fdd8486 e tornem os autos conclusos para prosseguimento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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