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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002133-46.2025.8.26.0220/SPAUTOR: GLAUCON ISRAEL DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB SP299733) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação aos réus RIVERSIDE GUARATINGUETÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RODRIGO SARTORI, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. No mais, em relação BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e KRUT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, declaro finalizado o presente protesto interruptivo da prescrição, com fundamento nos artigos 726 a 729 do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de caráter contencioso próprio da medida de jurisdição voluntária e de constituição de patronos. Custas processuais remanescentes pelo requerente, se houver. Após, na forma do art. 729, do Código de Processo Civil, certifique-se e aguarde- se pelo prazo de cinco dias, prazo no qual poderá a parte requerente, a seu critério, proceder à impressão dos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
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