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1002133-27.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002133-27.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e0a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na peça de ingresso; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL em face de YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA., para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: restituição do desconto indevido realizado sob a rubrica de vale-transporte no termo rescisório, no importe de R$ 1.810,41;multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.015,74. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.9 da fundamentação. Declara-se a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, sem incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002133-27.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e0a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na peça de ingresso; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL em face de YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA., para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: restituição do desconto indevido realizado sob a rubrica de vale-transporte no termo rescisório, no importe de R$ 1.810,41;multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.015,74. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.9 da fundamentação. Declara-se a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, sem incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL

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