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TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1002132-98.2026.8.11.0105. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: NILTON DOMINGOS MAGALHAES NETO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 43.3.2026.16631, lavrado pela Autoridade Policial, lavrado em desfavor de NILTON DOMINGOS MAGALHÃES NETO prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006. Não se desconhece a relevância da audiência de custódia como instrumento destinado ao controle judicial da legalidade da prisão e à verificação da observância dos direitos e garantias fundamentais da pessoa submetida à custódia estatal. No caso, contudo, verifica-se que o autuado foi colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme comprovante de pagamento e ordem de soltura constantes dos autos (IDs. 247965615, 247965616), inexistindo, portanto, situação de custódia a justificar a realização da audiência. Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, estando, em tese, caracterizada a situação de flagrância prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que foram observadas as garantias constitucionais asseguradas ao conduzido (ID 247965607), com a colheita do depoimento do condutor, das testemunhas, da vítima e do interrogatório do autuado, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, a expedição da nota de culpa (ID 247965612), bem como o cumprimento das demais formalidades. Assim, inexistindo vício formal apto a comprometer a legalidade do procedimento, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. Deixa-se de analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que o autuado efetuou o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial e foi regularmente colocado em liberdade. Do mesmo modo, deixa-se de impor medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEIXO DE REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial. CIENTIFIQUE-SE o autuado de que eventual notícia de violação à sua integridade física, psíquica ou moral poderá ser comunicada ao Ministério Público ou aos órgãos correicionais competentes. Cientifique-se a autoridade policial. Intime-se o autuado. Remetam-se os autos ao Juízo Natural. Juína/MT p/ Colniza/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta Plantonista
TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1002132-98.2026.8.11.0105. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: NILTON DOMINGOS MAGALHAES NETO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 43.3.2026.16631, lavrado pela Autoridade Policial, lavrado em desfavor de NILTON DOMINGOS MAGALHÃES NETO prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006. Não se desconhece a relevância da audiência de custódia como instrumento destinado ao controle judicial da legalidade da prisão e à verificação da observância dos direitos e garantias fundamentais da pessoa submetida à custódia estatal. No caso, contudo, verifica-se que o autuado foi colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme comprovante de pagamento e ordem de soltura constantes dos autos (IDs. 247965615, 247965616), inexistindo, portanto, situação de custódia a justificar a realização da audiência. Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, estando, em tese, caracterizada a situação de flagrância prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que foram observadas as garantias constitucionais asseguradas ao conduzido (ID 247965607), com a colheita do depoimento do condutor, das testemunhas, da vítima e do interrogatório do autuado, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, a expedição da nota de culpa (ID 247965612), bem como o cumprimento das demais formalidades. Assim, inexistindo vício formal apto a comprometer a legalidade do procedimento, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. Deixa-se de analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que o autuado efetuou o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial e foi regularmente colocado em liberdade. Do mesmo modo, deixa-se de impor medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEIXO DE REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial. CIENTIFIQUE-SE o autuado de que eventual notícia de violação à sua integridade física, psíquica ou moral poderá ser comunicada ao Ministério Público ou aos órgãos correicionais competentes. Cientifique-se a autoridade policial. Intime-se o autuado. Remetam-se os autos ao Juízo Natural. Juína/MT p/ Colniza/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta Plantonista
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