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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002132-58.2024.8.11.0044. AUTOR: RENATA HELOISA LAUREANO FERREIRA REU: VIKAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, FARINHEIRA E FECULARIA SANTIAGO DO NORTE LTDA, ANTONINHO NICOLODI, ODIR JOSE NICOLODI DENUNCIAÇÃO À LIDE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. Vistos. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais E Pedido De Rescisão Contratual movida por RENATA HELOISA LAUREANO FERREIRA, devidamente qualificada na exordial de ID. 167045265, em face de VIKAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., FARINHEIRA E FECULARIA SANTIAGO DO NORTE LTDA., ANTONINHO NICOLODI e ODIR JOSÉ NICOLODI, devidamente qualificados. O Autor afirma ter celebrado contrato de parceria agrícola com os réus para o cultivo de mandioca, financiado por crédito rural de R$ 55.640,32. Sustenta que os demandados teriam administrado indevidamente os recursos, não prestado contas dos insumos e realizado a colheita unilateralmente, apresentando posteriormente relatório de prejuízo que teria causado a inadimplência do financiamento e restrições de crédito em seu nome. Alega, ainda, ter suportado R$ 15.950,00 em danos materiais e danos morais decorrentes dos protestos e abalo ao crédito. Requer, liminarmente, a retirada das restrições e, no mérito, a rescisão do contrato, a assunção da dívida bancária pelos réus, o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 62.529,93. Por meio da decisão de ID. 167192871, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. A autora peticionou no ID. 167753095 manifestando desinteresse na realização da audiência de conciliação e postulando a reunião do feito a processos conexos. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera, conforme termo de ID. 171616111, sobrevindo justificativa de ausência da demandante no ID. 171624136. Os demandados ofertaram contestação cumulada com reconvenção no ID. 173791473. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos réus Antoninho Nicolodi e Odir José Nicolodi, sustentando que figuram como terceiros alheios ao contrato de parceria agrícola, e requereram a intervenção da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – Desenvolve MT mediante denunciação da lide. No mérito da contestação, defenderam a regularidade e higidez do contrato entabulado, aduzindo que o resultado negativo da safra 2019/2021 decorreu de conduta omissiva e desidiosa dos próprios produtores parceiros na realização dos tratos culturais e capinas, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar. Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 35.996,91, referente às quantias adimplidas pelas corrés reconvintes perante o Desenvolve MT até 05/04/2023, acrescido das parcelas vincendas do financiamento. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID. 173890593, rechaçando a preliminar aventada, anuindo à intervenção da instituição financeira e sustentando a improcedência do pedido reconvencional. Instadas as partes a especificarem provas nos IDs. 173893573 e 173893574, a autora apresentou rol de testemunhas no ID. 174400232 e os réus postularam prova oral e pericial contábil no ID. 175627460. A autora postulou no ID. 195140239 a utilização de prova emprestada consistente em depoimento colhido no processo nº 1002385-80.2023.8.11.0044. Manifestando-se no ID. 198484573, os demandados concordaram com o aproveitamento de prova emprestada da testemunha Wagner Antonio Festil (processo nº 1000756-71.2023.8.11.0044) e requereram o aproveitamento do depoimento de Paulo Figueiredo de Matos Tavares (processo nº 1002385-80.2023.8.11.0044). No ID. 204369195, os réus acostaram relatório de mídias referente ao depoimento da testemunha Mauro Raasch (processo nº 1003324-94.2022.8.11.0044). Por meio da decisão de ID. 205991396, foi deferida a citação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – Desenvolve MT para integrar a lide na qualidade de litisdenunciada, postergando-se a homologação do acervo probatório trasladado para assegurar-lhe o contraditório. Após regularização da citação eletrônica determinada no ID. 223743805 e efetivada no ID. 226583738, a litisdenunciada Desenvolve MT compareceu aos autos no ID. 229159745 e apresentou contestação, aduzindo a legitimidade de sua conduta no exercício regular de direito em razão da inadimplência do título, bem como a incumbência do devedor em promover a baixa do protesto após a quitação, na forma do Art. 26 da Lei nº 9.492/1997, pugnando pela improcedência dos pedidos direcionados a ela. A autora apresentou impugnação à contestação da litisdenunciada no ID. 229540032. Intimadas as partes para especificação derradeira de provas no ID. 229609933, os réus originários reiteraram a admissão da prova emprestada dos depoimentos de Paulo de Figueiredo Matos Tavares, Mauro Raasch, Wagner Antônio Festil e Aleci Pereira Belém no ID. 231450363, enquanto a denunciada Desenvolve MT informou no ID. 231579388 não possuir outras provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Preliminar A) Da Ilegitimidade Passiva dos Réus Antoninho Nicolodi e Odir José Nicolodi Os requeridos Antoninho Nicolodi e Odir José Nicolodi sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o pacto de parceria agrícola foi entabulado unicamente pelas pessoas jurídicas Vikan Administração e Participações Ltda. e Farinheira e Fecularia Santiago do Norte Ltda., qualificando-se as pessoas físicas como terceiros estranhos à relação contratual. A preliminar deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ser realizada in status assertionis, tomando-se por base as assertivas fáticas delineadas pela demandante na petição inicial. No presente caso, a autora imputa diretamente a ambos os requeridos a atuação como gestores fáticos e tomadores de decisões no "Projeto Mandioca", alegando conduta ardilosa consubstanciada no uso de terceiros para tomada de crédito rural e execução do empreendimento. Ademais, dos elementos coligidos aos autos, observa-se que o réu Antoninho Nicolodi atua como representante legal e garantidor no empreendimento, ao passo que o réu Odir José Nicolodi participava ativamente da interlocução e condução dos trabalhos no grupo de produtores, havendo pertinência subjetiva abstrata a autorizar a permanência de ambos no polo passivo da demanda. A eventual configuração, ou não, de responsabilidade civil pessoal de tais requeridos constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do Saneamento Declaro o feito saneado, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) Cumprimento dos deveres contratuais e causa do insucesso da safra: apurar se o déficit produtivo da lavoura de mandioca decorreu de falha/desídia dos réus na gestão dos insumos e colheita sem prévio aviso, ou de omissão da autora nos tratos culturais, capinas e manejo da área. (ii) Higidez da prestação de contas e do balanço financeiro: verificar a exatidão, transparência e validade dos cálculos da produção colhida e do saldo devedor apontado pelas rés em relação à Cédula de Crédito Rural nº 2018000687-0. (iii) Responsabilidade pelo saldo devedor do financiamento e direito de regresso: definir a quem incumbe a obrigação final pelo pagamento do débito perante o Desenvolve MT, bem como a procedência do pedido reconvencional de ressarcimento das parcelas adimplidas pelas rés. (iv) Ocorrência e extensão dos danos materiais: comprovar a efetiva realização e o direito de reembolso das despesas alegadas pela autora para manutenção da lavoura (R$ 15.950,00), assim como os desembolsos comprovados pelas rés/reconvintes. (v) Configuração de ilícito gerador de danos morais: averiguar se a inadimplência, as restrições cadastrais e os protestos decorreram de conduta ilícita/simulação imputável aos réus originários ou de exercício regular de direito do credor em razão da mora. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, inciso III, do CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no Art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito na ação principal e dos fatos extintivos deduzidos contra a reconvenção (inciso I), e aos réus/reconvintes e litisdenunciada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como dos fatos constitutivos do pleito reconvencional (inciso II). V. Da Produção de Provas A intervenção da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – Desenvolve MT encontra-se plenamente formalizada, tendo a instituição financeira apresentado contestação (ID. 229159745) e informado expressamente não possuir outras provas a produzir (ID. 231579388). No que tange à instrução probatória, ambas as partes originárias postularam a utilização da prova oral emprestada dos processos conexos em trâmite nesta Comarca, decorrentes do mesmo quadro fático e jurídico ("Projeto Mandioca"), compreendendo os depoimentos de: (i) Paulo Figueiredo de Matos Tavares (processo nº 1002385-80.2023.8.11.0044 – ID. 198484575 e ID. 231450369); (ii) Mauro Raasch (processo nº 1003324-94.2022.8.11.0044 – ID. 204369198 e ID. 231450372); (iii) Wagner Antonio Festil (processo nº 1000756-71.2023.8.11.0044 – ID. 198484579 e ID. 231450371); (iv) Aleci Pereira Belém (processo nº 1001551-77.2023.8.11.0044 – ID. 199421621 e ID. 199489119). O Art. 372 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-lhe a valoração adequada, desde que observado o contraditório. No caso em apreço, os depoimentos foram prestados perante a autoridade judiciária, sob compromisso legal, em feitos envolvendo os mesmos litigantes e a mesma dinâmica fática, com a concordância de todos os intervenientes e sem oposição da litisdenunciada. Desse modo, HOMOLOGO a prova emprestada trasladada para que produza os devidos efeitos jurídicos. Por oportuno, INDEFIRO a realização de perícia contábil requerida genericamente pelas rés reconvintes no ID. 175627460, haja vista que a controvérsia sobre os valores da safra e débitos bancários encontra substrato probatório documental e testemunhal suficiente nos autos, mostrando-se a perícia protelatória e desnecessária (Art. 370, parágrafo único, do CPC). VI. Do Encerramento da Instrução Considerando que a instrução fática encontra-se completa e esgotada pelo acervo documental coligido e pela prova emprestada ora homologada, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364, § 2º, do CPC), observando-se a seguinte ordem: 1º) Parte autora/reconvinda; 2º) Réus/reconvintes; 3º) Litisdenunciada Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – Desenvolve MT. Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo in albis, devidamente certificado pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito