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1002132-43.2026.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002132-43.2026.8.13.0461/MG AUTOR: WALDIR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Waldir Martins de Oliveira, em face de Cemig Distribuição S/A, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que a ré realizou uma inspeção na unidade consumidora pertencente ao seu imóvel, contudo, não foi formalmente notificado para acompanhar a diligência. Assevera que foi surpreendido com a existência de uma multa no valor de R$7.724,45 (sete mil, setecentos e vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 5 de julho de 2026, em virtude de um suposto desvio na caixa de medição, conforme discriminado no TOI nº 241333091. Sustenta que não concorda com o referido valor, tampouco com qualquer irregularidade constatada, uma vez que jamais realizou qualquer alteração no sistema de medição. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da cobrança da multa e dos custos administrativos com a inspeção, abstendo-se a ré de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, devendo, caso já o tenha feito, proceder ao imediato restabelecimento e retirada da negativação. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, o autor manifestou-se no evento 9, DOC2. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista que foram implementados os requisitos legais do art. 98 e seguintes, CPC. 2. O autor pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa e dos custos administrativos gastos com a inspeção, abstendo-se a ré de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, devendo, caso já o tenha feito, proceder ao imediato restabelecimento de seu fornecimento e a retirada da negativação. Para concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 591, os requisitos cumulativos para elaboração do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), quais sejam: i) cópia legível assinada pelo consumidor que acompanhou a inspeção ii) informações necessárias sobre a possibilidade de verificação ou perícia metrológica, in verbis: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Assim sendo, deve ser assegurado ao consumidor a participação durante toda a diligência de inspeção, até mesmo porque, se uma vez constatada qualquer irregularidade, poderá lhe ser imposta penalidade de natureza pecuniária. Em detido exame dos documentos que instruem a inicial, sobretudo do evento 1, DOC10, verifico a existência do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 241333091, referente à unidade consumidora nº 10.882.244.018-37, localizada na Rua Turmalina 25 cs, Cachoeira do Campo, CEP: 35400-000, Ouro Preto, cujo valor total do débito perfaz o montante de R$7.724,45 (sete mil, setecentos e vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, conforme se extrai do respectivo documento, fl. 22, a multa aplicada teve como fundamento a constatação, por parte da autarquia, de irregularidade consistente no desvio de energia na caixa de medição. Em análise perfunctória dos autos, típica desta fase processual, constato que não consta a assinatura do autor no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 241333091, razão pela qual reconheço a verossimilhança das alegações autorais no sentido de não ter acompanhado a respectiva diligência. Outrossim, embora o respectivo documento conte com assinaturas esparsas, não é possível presumir, ao menos neste momento processual, que estas pertencem ao autor, sobretudo diante da divergência identificada entre a assinatura apresentada no documento de mandato e aquela constante no respectivo documento. Dessa forma, considerando que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção exige a presença obrigatória do consumidor, entendo que a parte autora comprovou suficientemente a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano mostra-se igualmente presente, porquanto a permanência do débito poderá ensejar a interrupção do serviço prestado e a cobrança judicial dos valores questionados. Ressalte-se, ainda, que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que, uma vez comprovada a regularidade do procedimento realizado, a cobrança poderá ser novamente realizada pela ré, sem prejuízo relevante. Nesse sentido, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a Cemig Distribuição S.A. O autor pleiteou a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como a inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do protesto da dívida reputada indevida. A sentença reconheceu a regularidade do TOI e a legitimidade da cobrança. O recurso sustenta vícios formais no procedimento, especialmente a ausência de ciência e participação do consumidor, em violação às normas da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apuração de irregularidade em unidade consumidora é nulo por inobservância das normas da ANEEL; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão do protesto decorrente da cobrança considerada indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que a distribuidora entregue cópia do TOI ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, com assinatura de recebimento, ou, na ausência, com envio formal ao consumidor no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade do procedimento. 4. No caso concreto, o TOI foi lavrado sem a presença do consumidor, sem assinatura de recebimento e sem envio tempestivo, conforme comprovado pela data de lavratura (27/5/2021) e data do aviso do processo administrativo (26/8/2021), evidenciando o descumprimento dos prazos legais e a nulidade do procedimento. 5. A cobrança decorrente de procedimento administrativo eivado de nulidade é inexigível, conforme precedentes do TJMG em situações análogas. 6. O protesto fundado em débito inexistente configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica, dada a ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. No caso, arbitra-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), compatível com os parâmetros adotados em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A distribuidora de energia elétrica deve observar os requisitos formais e materiais do procedimento administrativo previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de nulidade do TOI e inexigibilidade da cobrança. 2. A lavratura do TOI sem a presença do consumidor e sem envio tempestivo da cópia e das informações obrigatórias torna nulo o procedimento e ilegítima a cobrança dele decorrente. 3. A inclusão do nome do consumidor em cartório de protesto com base em débito indevido configura ato ilícito e enseja a obrigação de indenizar por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.469700-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026 - grifei) Ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 300, CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da cobrança da multa relativa ao TOI nº 241333091 e dos custos administrativos gastos com a inspeção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária R$1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Em igual prazo e sob os mesmos efeitos sancionatórios, determino que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, devendo, caso já o tenha feito, proceder ao seu restabelecimento e a retirada da negativação. Ficam as partes cientificadas acerca da presente decisão. 3. Considerando que o autor manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, dispenso a audiência inicial. Entretanto, ressalto a possibilidade de, a qualquer tempo, serem adotadas medidas visando a autocomposição, notadamente diante do disposto no artigo 139, V, CPC. 4. Cite-se a parte ré para apresentar defesa, constando as advertências legais. 5. Após, intime-se o autor para impugnação. 6. Do pré-saneamento 6.1. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pelo referido código, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 6.2. Especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 6.3. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a comprovar ao Juízo a necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 7. Por fim, façam-me os autos conclusos para saneamento. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito

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