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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002131-73.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Edy Marcia Vieira da Silva Souza - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, Edy Marcia Vieira da Silva Souza, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina, terço constitucional de férias e licença-prêmio se indenizatória, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, terço constitucional de férias e licença-prêmio se indenizatória, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução. Sobre os valores, incidirá, no período anterior a 09.12.2021, (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. Por sua vez, entre 09.12.2021 e 31.07.2025, aplica-se, nesse período, a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii)juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. No ponto, consigno que, pela construção legislativa do art.3º da EC 113/2021, não se fazia possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, de forma simples e de uma só uma vez. Ao final e ao cabo, a partir de 01.08.2025, por força da EC 136/2025, aplica-se (i) o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros de mora, a partir da citação, no patamar de 2% ao ano, ou, ainda, substituídos pela taxa Selic, caso esta seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §16-A, do ADCT. Sem prejuízo, anoto que, para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP)
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