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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002131-73.2024.5.02.0012 RECORRENTE: TAIANE CARLOS DE MENEZES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7ab1ffa): PROCESSO TRT/SP Nº 1002131-73.2024.5.02.0012 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 1a25e1f DA C. 10ª TURMA (TAIANE CARLOS DE MENEZES) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõe a 2ª reclamada embargos declaratórios (Id 92b4b32) em face do v. Acórdão (Id 1a25e1f), requerendo "seja sanada omissão e contradição" no que tange ao adicional de insalubridade, "com a análise detalhada da pesquisa qualitativa e do laudo pericial", inclusive a pretexto de prequestionamento (Súmula 297, do C. TST). Petição de Id 72081ef, intitulada "Manifestação - ESPOLIO" e acompanhada de documentos, por meio da qual foi noticiado o falecimento da autora no curso da ação e requerida a habilitação nos autos dos peticionantes. Determinada a intimação dos peticionantes, por meio da advogada constituída pela falecida autora, para regularização do polo ativo, mercê da competente sucessão processual (artigo 110 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o curso do.processo (artigo 313, I, do CPC), nos termos do despacho de Id b538a06. Manifestação de Id a61ced8, com documentos. Nova manifestação (Id 502639a), com documento. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (Id 72d2483) É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM A petição de Id 72081ef informa o falecimento da reclamante em 19/11/2025, o que é comprovado mediante a juntada da certidão de óbito de Id 73d11a2. Ademais, as certidões de nascimento acostadas sob Id's 14693a2 e fb465b4 demonstram que a de cujus deixou dois filhos menores: Ágatha Rodrigues de Menezes, filha de Rael Rodrigues dos Santos, e Arthur Soares de Menezes, filho de Alexandre Soares da Silva. Diante dessa especial conjuntura, foi determinada a intimação dos peticionantes, por meio da advogada constituída nos autos, para regularização do polo ativo, mercê da competente sucessão processual (artigo 110 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o curso do.processo (artigo 313, I, do CPC), nos termos do despacho de Id b538a06. E, de efeito, foram juntadas aos autos a procuração de Id 6de9e34, por meio da qual Ágatha Rodrigues de Menezes, menor de idade, é representada por seu genitor, Rael Rodrigues dos Santos, bem como a procuração de Id 45f07c4, por meio da qual Arthur Soares de Menezes, igualmente menor, é representado por seu genitor, Alexandre Soares da Silva. Ademais, consulta ao convênio PREVJUD, realizada por esta Relatora em 21/07/2026, revela que Ágatha Rodrigues de Menezes percebe, desde 19/11/2025, pensão por morte previdenciária (NB: 239.942.830-1). Pelo exposto, e em harmonia ao entendimento exarado no brilhante parecer ministerial (Id 72d2483), reputo regularizado o polo ativo, que deverá ser retificado para constar "ESPÓLIO de TAIANE CARLOS DE MENEZES, representado por Ágatha Rodrigues de Menezes e Arthur Soares de Menezes, ambos representados, em razão da menoridade, por seus respectivos genitores". Outrossim, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Fiscal da Lei (art. 112 da Lei Complementar n. 75/93 c/c art. 178 do CPC, ora aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT), determino que o crédito exequendo líquido seja dividido em quotas iguais entre os dois menores, cujos valores deverão ser depositados em cadernetas de poupança distintas, de titularidade exclusiva de cada beneficiário, vedado o pagamento em conta dos representantes legais ou da procuradora constituída. Os depósitos deverão permanecer bloqueados para movimentação até a maioridade dos respectivos titulares, ressalvada prévia autorização judicial, nas hipóteses previstas no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Observe-se. Cumpra-se. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sem razão. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. O pedido de reforma quanto ao adicional de insalubridade foi apreciado com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autora para reconhecer o seu direito ao adicional em questão, com reflexos nas demais verbas. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...) Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria 'in loco' no ambiente de trabalho da autora, que competia-lhe, como auxiliar de limpeza, dentre outras atividades, realizar a limpeza e a higienização do local, inclusive dos banheiros, e coletar os lixos neles depositados. Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências da reclamada, local que, embora seja um escritório administrativo da 2ª ré ('incluindo BANHEIROS, refeitório e corredores DOS ANDARES'), 'conta com circulação de 2.000 funcionários diariamente', consoante apurado em diligência pericial, sendo a ora recorrente, juntamente com outra auxiliar, responsável pela lavação, manutenção e recolhimento de lixo dos QUINZE BANHEIROS existentes, que eram utilizados pelos empregados e visitantes. Diante dessas constatações, nada obstante tenha o Vistor consignado que 'não foram observadas características de insalubridade em grau máximo', 'não se tratando de banheiros públicos em áreas de grande circulação como rodoviárias, shoppings ou estádios', tampouco 'de lixo urbano, no sentido definido pelo Anexo 14 da NR-15 (resíduos públicos mistos, sem triagem, potencialmente contaminados, coletados em via pública ou em usinas de tratamento)' (Id 3ac2607), restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos 15 (quinze) banheiros localizados na ré, na qual, ressalte-se, havia grande circulação de pessoas. (...) Outrossim, muito embora tenha ocorrido regularidade no fornecimento de luvas, à luz dos recibos de entrega de EPI's abojados sob Id's 551750f e cbf9507 (os quais, frise-se, não abarcam todo o período contratual, já que não foram acostados os recibos relativos aos meses de novembro/2023, fevereiro/2024, junho/2024 e novembro/2024), não se vê desses documentos o fornecimento à autora de avental impermeável, ao revés do que constou nos esclarecimentos de Id 3ac2607, tampouco de óculos de segurança, para manuseio das luvas contaminadas durante a execução das tarefas de coleta de lixo e limpeza dos sanitários. Não se olvide que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra 'd', inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação, face ao desconhecimento de eventual certificado de aprovação" (Id 1a25e1f, destaques nossos e do original). Como se verifica, restaram expressamente enfrentados os pontos levantados pela ré nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissão" ou "contradição" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, valendo ressaltar, a propósito, que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre decisão e prova, texto de lei ou jurisprudência. Na realidade, a argumentação desenvolvida nos embargos de declaração evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a reapreciação do tema e a reforma do v. Acórdão Regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração da prova tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível. Eventual erro de julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: RETIFICAR o polo ativo para que conste "ESPÓLIO de TAIANE CARLOS DE MENEZES, representado por Ágatha Rodrigues de Menezes e Arthur Soares de Menezes, ambos representados, em razão da menoridade, por seus respectivos genitores"; DETERMINAR que o crédito exequendo líquido seja dividido em quotas iguais entre os dois menores, cujos valores deverão ser depositados em cadernetas de poupança distintas, de titularidade exclusiva de cada beneficiário, e bloqueados para movimentação até a maioridade dos respectivos titulares, ressalvada prévia autorização judicial, restando expressamente vedado o pagamento em conta dos representantes legais ou da procuradora constituída, que fica fazendo parte integrante dos fundamentos e da parte dispositiva do v. Acórdão Regional Id 1a25e1f; e NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela 2ª ré. Tudo nos exatos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002131-73.2024.5.02.0012 RECORRENTE: TAIANE CARLOS DE MENEZES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7ab1ffa): PROCESSO TRT/SP Nº 1002131-73.2024.5.02.0012 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 1a25e1f DA C. 10ª TURMA (TAIANE CARLOS DE MENEZES) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõe a 2ª reclamada embargos declaratórios (Id 92b4b32) em face do v. Acórdão (Id 1a25e1f), requerendo "seja sanada omissão e contradição" no que tange ao adicional de insalubridade, "com a análise detalhada da pesquisa qualitativa e do laudo pericial", inclusive a pretexto de prequestionamento (Súmula 297, do C. TST). Petição de Id 72081ef, intitulada "Manifestação - ESPOLIO" e acompanhada de documentos, por meio da qual foi noticiado o falecimento da autora no curso da ação e requerida a habilitação nos autos dos peticionantes. Determinada a intimação dos peticionantes, por meio da advogada constituída pela falecida autora, para regularização do polo ativo, mercê da competente sucessão processual (artigo 110 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o curso do.processo (artigo 313, I, do CPC), nos termos do despacho de Id b538a06. Manifestação de Id a61ced8, com documentos. Nova manifestação (Id 502639a), com documento. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (Id 72d2483) É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM A petição de Id 72081ef informa o falecimento da reclamante em 19/11/2025, o que é comprovado mediante a juntada da certidão de óbito de Id 73d11a2. Ademais, as certidões de nascimento acostadas sob Id's 14693a2 e fb465b4 demonstram que a de cujus deixou dois filhos menores: Ágatha Rodrigues de Menezes, filha de Rael Rodrigues dos Santos, e Arthur Soares de Menezes, filho de Alexandre Soares da Silva. Diante dessa especial conjuntura, foi determinada a intimação dos peticionantes, por meio da advogada constituída nos autos, para regularização do polo ativo, mercê da competente sucessão processual (artigo 110 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o curso do.processo (artigo 313, I, do CPC), nos termos do despacho de Id b538a06. E, de efeito, foram juntadas aos autos a procuração de Id 6de9e34, por meio da qual Ágatha Rodrigues de Menezes, menor de idade, é representada por seu genitor, Rael Rodrigues dos Santos, bem como a procuração de Id 45f07c4, por meio da qual Arthur Soares de Menezes, igualmente menor, é representado por seu genitor, Alexandre Soares da Silva. Ademais, consulta ao convênio PREVJUD, realizada por esta Relatora em 21/07/2026, revela que Ágatha Rodrigues de Menezes percebe, desde 19/11/2025, pensão por morte previdenciária (NB: 239.942.830-1). Pelo exposto, e em harmonia ao entendimento exarado no brilhante parecer ministerial (Id 72d2483), reputo regularizado o polo ativo, que deverá ser retificado para constar "ESPÓLIO de TAIANE CARLOS DE MENEZES, representado por Ágatha Rodrigues de Menezes e Arthur Soares de Menezes, ambos representados, em razão da menoridade, por seus respectivos genitores". Outrossim, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Fiscal da Lei (art. 112 da Lei Complementar n. 75/93 c/c art. 178 do CPC, ora aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT), determino que o crédito exequendo líquido seja dividido em quotas iguais entre os dois menores, cujos valores deverão ser depositados em cadernetas de poupança distintas, de titularidade exclusiva de cada beneficiário, vedado o pagamento em conta dos representantes legais ou da procuradora constituída. Os depósitos deverão permanecer bloqueados para movimentação até a maioridade dos respectivos titulares, ressalvada prévia autorização judicial, nas hipóteses previstas no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Observe-se. Cumpra-se. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sem razão. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. O pedido de reforma quanto ao adicional de insalubridade foi apreciado com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autora para reconhecer o seu direito ao adicional em questão, com reflexos nas demais verbas. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...) Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria 'in loco' no ambiente de trabalho da autora, que competia-lhe, como auxiliar de limpeza, dentre outras atividades, realizar a limpeza e a higienização do local, inclusive dos banheiros, e coletar os lixos neles depositados. Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº. 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências da reclamada, local que, embora seja um escritório administrativo da 2ª ré ('incluindo BANHEIROS, refeitório e corredores DOS ANDARES'), 'conta com circulação de 2.000 funcionários diariamente', consoante apurado em diligência pericial, sendo a ora recorrente, juntamente com outra auxiliar, responsável pela lavação, manutenção e recolhimento de lixo dos QUINZE BANHEIROS existentes, que eram utilizados pelos empregados e visitantes. Diante dessas constatações, nada obstante tenha o Vistor consignado que 'não foram observadas características de insalubridade em grau máximo', 'não se tratando de banheiros públicos em áreas de grande circulação como rodoviárias, shoppings ou estádios', tampouco 'de lixo urbano, no sentido definido pelo Anexo 14 da NR-15 (resíduos públicos mistos, sem triagem, potencialmente contaminados, coletados em via pública ou em usinas de tratamento)' (Id 3ac2607), restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos 15 (quinze) banheiros localizados na ré, na qual, ressalte-se, havia grande circulação de pessoas. (...) Outrossim, muito embora tenha ocorrido regularidade no fornecimento de luvas, à luz dos recibos de entrega de EPI's abojados sob Id's 551750f e cbf9507 (os quais, frise-se, não abarcam todo o período contratual, já que não foram acostados os recibos relativos aos meses de novembro/2023, fevereiro/2024, junho/2024 e novembro/2024), não se vê desses documentos o fornecimento à autora de avental impermeável, ao revés do que constou nos esclarecimentos de Id 3ac2607, tampouco de óculos de segurança, para manuseio das luvas contaminadas durante a execução das tarefas de coleta de lixo e limpeza dos sanitários. Não se olvide que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra 'd', inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação, face ao desconhecimento de eventual certificado de aprovação" (Id 1a25e1f, destaques nossos e do original). Como se verifica, restaram expressamente enfrentados os pontos levantados pela ré nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissão" ou "contradição" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, valendo ressaltar, a propósito, que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre decisão e prova, texto de lei ou jurisprudência. Na realidade, a argumentação desenvolvida nos embargos de declaração evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a reapreciação do tema e a reforma do v. Acórdão Regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração da prova tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível. Eventual erro de julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: RETIFICAR o polo ativo para que conste "ESPÓLIO de TAIANE CARLOS DE MENEZES, representado por Ágatha Rodrigues de Menezes e Arthur Soares de Menezes, ambos representados, em razão da menoridade, por seus respectivos genitores"; DETERMINAR que o crédito exequendo líquido seja dividido em quotas iguais entre os dois menores, cujos valores deverão ser depositados em cadernetas de poupança distintas, de titularidade exclusiva de cada beneficiário, e bloqueados para movimentação até a maioridade dos respectivos titulares, ressalvada prévia autorização judicial, restando expressamente vedado o pagamento em conta dos representantes legais ou da procuradora constituída, que fica fazendo parte integrante dos fundamentos e da parte dispositiva do v. Acórdão Regional Id 1a25e1f; e NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela 2ª ré. Tudo nos exatos termos da fundamentação do voto. 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