Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002130-76.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A POLO PASSIVO:LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) BRUNO FEIGELSON - (OAB: RJ164272-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466555835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002130-76.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002130-76.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A POLO PASSIVO:LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (ID 454587232) contra acórdão desta Décima Segunda Turma (ID 453189530), que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de FIES. Em suas razões (ID 454587232), a embargante aponta a existência de contradição interna no julgado quanto ao critério de fixação e majoração dos honorários advocatícios. Aduz que o acórdão, ao mesmo tempo em que manteve os honorários fixados por apreciação equitativa em valor fixo (R$ 6.000,00), estabeleceu majoração em percentual (2%), criando conclusões logicamente inconciliáveis. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a contradição e esclarecer o critério definitivo de fixação da verba honorária. A Defensoria Pública da União, em contrarrazões (ID 458802203), sustenta que os embargos possuem caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002130-76.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1002130-76.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. EMBARGADO: LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição interna no julgado. No caso, a irresignação merece acolhida, pois assiste razão à embargante quanto à incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e o dispositivo do acórdão. II. DA CONTRADIÇÃO E DO SANEAMENTO O acórdão embargado manteve a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo (R$ 6.000,00), fundamentada na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), por entender que tal patamar adequadamente remunerava o trabalho desenvolvido. Contudo, ao aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, o voto utilizou um critério percentual (2% sobre o valor da causa), o que gera evidente contradição com a lógica de fixação por equidade adotada originariamente. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que, tratando-se de verba fixada por equidade, a majoração recursal deve observar a mesma natureza. Quanto ao cálculo, mantenho o valor fixado na origem em R$ 6.000,00 e aplico a majoração de 1/5 (R$ 1.200,00), totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser revertido em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, conferir efeitos infringentes ao julgado, retificando o dispositivo do acórdão no tocante aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mantendo-se os demais termos do voto condutor. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002130-76.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1002130-76.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. EMBARGADO: LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros (2) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIME contra acórdão que manteve a procedência da ação e fixou honorários advocatícios. A embargante aponta contradição entre a fixação por equidade (valor fixo) e a majoração recursal percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a majoração de honorários fixados por equidade deve observar a mesma lógica de cálculo (valor fixo) e se há contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a contradição lógica, acolhem-se os embargos para adequar o dispositivo do acórdão. 4. Os honorários, fixados por equidade, devem ser majorados em patamar razoável (20% do valor arbitrado na origem), não cabendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa quando a fixação original não seguiu tal parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Constatada a contradição entre a fixação de honorários por equidade (valor fixo) e a majoração via percentual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para ajustar a verba honorária. 2. Em caso de majoração recursal de honorários fixados por equidade, adota-se o critério de acréscimo proporcional (1/5) sobre o valor arbitrado na origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 8º e 11; art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002130-76.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A POLO PASSIVO:LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) BRUNO FEIGELSON - (OAB: RJ164272-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466555835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002130-76.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002130-76.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A POLO PASSIVO:LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (ID 454587232) contra acórdão desta Décima Segunda Turma (ID 453189530), que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de FIES. Em suas razões (ID 454587232), a embargante aponta a existência de contradição interna no julgado quanto ao critério de fixação e majoração dos honorários advocatícios. Aduz que o acórdão, ao mesmo tempo em que manteve os honorários fixados por apreciação equitativa em valor fixo (R$ 6.000,00), estabeleceu majoração em percentual (2%), criando conclusões logicamente inconciliáveis. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a contradição e esclarecer o critério definitivo de fixação da verba honorária. A Defensoria Pública da União, em contrarrazões (ID 458802203), sustenta que os embargos possuem caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002130-76.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1002130-76.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. EMBARGADO: LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição interna no julgado. No caso, a irresignação merece acolhida, pois assiste razão à embargante quanto à incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e o dispositivo do acórdão. II. DA CONTRADIÇÃO E DO SANEAMENTO O acórdão embargado manteve a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo (R$ 6.000,00), fundamentada na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), por entender que tal patamar adequadamente remunerava o trabalho desenvolvido. Contudo, ao aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, o voto utilizou um critério percentual (2% sobre o valor da causa), o que gera evidente contradição com a lógica de fixação por equidade adotada originariamente. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que, tratando-se de verba fixada por equidade, a majoração recursal deve observar a mesma natureza. Quanto ao cálculo, mantenho o valor fixado na origem em R$ 6.000,00 e aplico a majoração de 1/5 (R$ 1.200,00), totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser revertido em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, conferir efeitos infringentes ao julgado, retificando o dispositivo do acórdão no tocante aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mantendo-se os demais termos do voto condutor. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1002130-76.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1002130-76.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. EMBARGADO: LUCIANO GUIMARAES DIAS e outros (2) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIME contra acórdão que manteve a procedência da ação e fixou honorários advocatícios. A embargante aponta contradição entre a fixação por equidade (valor fixo) e a majoração recursal percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a majoração de honorários fixados por equidade deve observar a mesma lógica de cálculo (valor fixo) e se há contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a contradição lógica, acolhem-se os embargos para adequar o dispositivo do acórdão. 4. Os honorários, fixados por equidade, devem ser majorados em patamar razoável (20% do valor arbitrado na origem), não cabendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa quando a fixação original não seguiu tal parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Constatada a contradição entre a fixação de honorários por equidade (valor fixo) e a majoração via percentual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para ajustar a verba honorária. 2. Em caso de majoração recursal de honorários fixados por equidade, adota-se o critério de acréscimo proporcional (1/5) sobre o valor arbitrado na origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 8º e 11; art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma