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TJSP · Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002130-48.2026.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paula Cristina Alexandrina de Oliveira Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paula Cristina Alexandrina de Oliveira Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à inclusão da verba denominada PISO SAL.DOCENTE - DECRETO 62.500/2017, ou eventual denominação administrativa ou normativa superveniente que preserve a mesma natureza remuneratória, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênios. Condeno a ré a promover o recálculo do adicional por tempo de serviço da autora, incluindo o Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, observados o número de quinquênios reconhecidos administrativamente em cada competência, os valores efetivamente pagos sob a referida rubrica e a evolução remuneratória da servidora. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes dessa inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, excluídas as parcelas exigíveis antes de 25 de agosto de 2021, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação do recálculo em folha de pagamento. Condeno a ré ao pagamento dos reflexos legais decorrentes das diferenças de ATS ora reconhecidas, observados os limites do pedido, os demonstrativos de pagamento, a legislação aplicável e a vedação de incidência em duplicidade ou de efeito cascata. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação, mediante apuração por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de recálculo do adicional por tempo de serviço sobre Carga Horária/Suplementar, Gratificação de Representação incorporada e VPNI, por ausência de diferença demonstrada nos autos, uma vez que os demonstrativos de pagamento indicam a existência de rubricas específicas de ATS incidentes sobre tais parcelas quando devidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. Caraguatatuba, 02 de setembro de 2026 - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP)
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