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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002130-34.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: KELLY CRISTHINE DE SA FERREIRA RECLAMADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6299f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos #id:04bebac: pretende o Advogado da Reclamada executar os honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos pelo Reclamante. Alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência econômica teria sido superada pela existência de pessoa jurídica em nome do Reclamante. Pois bem. A ficha de inscrição no CNPJ juntada pelo requerente (#id:87d47a6) evidencia que se trata de Empresário (Individual) e que a situação cadastral é de 29/09/2022, com capital social de R$ 5.000,00 (#id:04bebac). Não se trata de sociedade empresária. Tais documentos não modificam em nada a situação já constante dos autos. Não há nenhum elemento novo que evidencie que tenha deixado de existir o estado de hipossuficiência econômica da parte autora. Pelo exposto, indefiro o requerido. Do aviso de crédito no importe de R$ 17.573,48, libere-se, via SISCONDJ, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 4.935,92 (crédito líquido, já deduzidos o IR e o INSS cota parte empregado), que quita seu crédito líquido; - À conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), o importe de R$ 2.457,23; - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 1.305,03; - Ao perito JOSE RICARDO CORREA a importância de R$ 1.005,15; - Libere-se à reclamada o saldo remanescente R$ 7.870,15. Considerando os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Decorrido, cumpra-se o supra determinado. As partes deverão providenciar o cadastro dos dados bancários no SISCONDJ por meio do site do Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), no prazo de 05 dias. Os dados devem ser informados no sistema e não nos autos para o recebimento dos valores por meio do alvará eletrônico. O cadastro é único e possui validade para todos os processos em que o profissional atua. Ainda, registro que o beneficiário do valor será intimado, através do DJEN, quando o importe estiver disponível para saque junto à instituição bancária competente. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Após, ao arquivo. Int. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002130-34.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: KELLY CRISTHINE DE SA FERREIRA RECLAMADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6299f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos #id:04bebac: pretende o Advogado da Reclamada executar os honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos pelo Reclamante. Alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência econômica teria sido superada pela existência de pessoa jurídica em nome do Reclamante. Pois bem. A ficha de inscrição no CNPJ juntada pelo requerente (#id:87d47a6) evidencia que se trata de Empresário (Individual) e que a situação cadastral é de 29/09/2022, com capital social de R$ 5.000,00 (#id:04bebac). Não se trata de sociedade empresária. Tais documentos não modificam em nada a situação já constante dos autos. Não há nenhum elemento novo que evidencie que tenha deixado de existir o estado de hipossuficiência econômica da parte autora. Pelo exposto, indefiro o requerido. Do aviso de crédito no importe de R$ 17.573,48, libere-se, via SISCONDJ, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 4.935,92 (crédito líquido, já deduzidos o IR e o INSS cota parte empregado), que quita seu crédito líquido; - À conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), o importe de R$ 2.457,23; - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 1.305,03; - Ao perito JOSE RICARDO CORREA a importância de R$ 1.005,15; - Libere-se à reclamada o saldo remanescente R$ 7.870,15. Considerando os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Decorrido, cumpra-se o supra determinado. As partes deverão providenciar o cadastro dos dados bancários no SISCONDJ por meio do site do Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), no prazo de 05 dias. Os dados devem ser informados no sistema e não nos autos para o recebimento dos valores por meio do alvará eletrônico. O cadastro é único e possui validade para todos os processos em que o profissional atua. Ainda, registro que o beneficiário do valor será intimado, através do DJEN, quando o importe estiver disponível para saque junto à instituição bancária competente. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Após, ao arquivo. Int. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTHINE DE SA FERREIRA
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