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1002130-31.2019.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002130-31.2019.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCIENE TORRES DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bf94e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando a concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada de ID a4726eb, na forma que segue: Principal: R$ 1.020,80, acrescido de JUROS no montante de R$ 558,01 (valores vigentes em 31/08/2026), totalizando em R$ 1.578,81 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS e IRRF: Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, inexistentes os recolhimentos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 157,88 (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 2.307,36, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 36,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 1.772,69, sendo: Principal R$ 1.020,80 Juros R$ 558,01 Honorários advocatícios R$ 157,88 Custas R$ 36,00 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 2.307,36 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE TORRES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002130-31.2019.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCIENE TORRES DA SILVA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bf94e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando a concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada de ID a4726eb, na forma que segue: Principal: R$ 1.020,80, acrescido de JUROS no montante de R$ 558,01 (valores vigentes em 31/08/2026), totalizando em R$ 1.578,81 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS e IRRF: Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, inexistentes os recolhimentos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 157,88 (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 2.307,36, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 36,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 1.772,69, sendo: Principal R$ 1.020,80 Juros R$ 558,01 Honorários advocatícios R$ 157,88 Custas R$ 36,00 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 2.307,36 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

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