Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002129-68.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Nilce Rodrigues Ferreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo das verbas que o têm como referência (Carga Suplementar), apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos itens a supra, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, tudo com a devida atualização monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ); ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicável apenas a SELIC (art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado nos Comunicados DEPRE n.º 1/2024 e n.º 4/2024, não havendo a incidência de juros; e iii) a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, retorna-se à regra anterior, com atualização monetária de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.