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1002129-68.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002129-68.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Nilce Rodrigues Ferreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo das verbas que o têm como referência (Carga Suplementar), apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos itens a supra, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, tudo com a devida atualização monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ); ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicável apenas a SELIC (art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado nos Comunicados DEPRE n.º 1/2024 e n.º 4/2024, não havendo a incidência de juros; e iii) a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, retorna-se à regra anterior, com atualização monetária de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF e Temas 905 e 611 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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