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1002129-46.2026.8.11.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA DESPACHO Processo: 1002129-46.2026.8.11.0105. REQUERENTE: ODETE MARIA DE JESUS BRITO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLNIZA Trata-se de nova petição encartada pela parte autora, por meio da qual requer o cumprimento imediato da tutela recursal/plantonista proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, postulando a intimação direta dos estabelecimentos particulares para a efetivação do tratamento e transporte aeromédico, sem concessão de novos prazos aos entes públicos. Compulsando os autos e verificando o teor da determinação emanada da instância superior em regime de plantão, impõe-se dar integral cumprimento ao comando exarado pela Superior Instância, respeitando-se os limites e as formas fixadas na decisão ad quem. Ante o exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA TUTELA RECURSAL, nos exatos termos da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Plantonista (ID 247947593). Cumpra-se, com urgência. Proceda-se a REDISTRIBUIÇÃO ao Juízo Natural. Às providências necessárias. Juína/ MT p/ Colniza/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta Plantonista

  2. Intimação

    TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1002129-46.2026.8.11.0105. REQUERENTE: ODETE MARIA DE JESUS BRITO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLNIZA Trata-se de pedido incidental urgente promovido por ODETE MARIA DE JESUS BRITO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COLNIZA, objetivando a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais, que determinou a transferência e internação da paciente em unidade hospitalar dotada de estrutura em Ortopedia e Traumatologia para a realização de tratamento cirúrgico de fratura proximal de fêmur esquerdo (CID S72.8), além do fornecimento do suporte necessário. Este Juízo determinou que os executados, solidariamente, promovessem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a efetiva transferência e internação da exequente, mediante disponibilização de vaga na rede pública ou conveniada ou, inexistindo vaga, em unidade da rede privada, às expensas do Poder Público (ID 247940796). Sobreveio manifestação da parte exequente, informando o descumprimento da ordem judicial, requerendo o reconhecimento da mora dos executados, a adoção de medidas coercitivas e o bloqueio de verbas públicas para custeio de transporte aéreo ou tratamento na rede privada (ID 247967410). Decido. O prazo assinalado na decisão liminar transcorreu sem que os executados comprovassem a efetiva transferência e internação da paciente em unidade hospitalar adequada. O extrato atualizado demonstra a continuidade das buscas por vaga, inclusive com negativas, sem que tenha sido efetivada a transferência determinada judicialmente. Conforme se verifica dos autos, a mera permanência da paciente inserida no sistema de regulação à espera de vagas na rede pública não satisfaz o comando judicial, visto que a tutela de urgência concedida impôs o dever claro e subsidiário de que, diante da indisponibilidade de leito público em tempo hábil, o tratamento e a internação fossem imediatamente garantidos na rede privada, suportando o Poder Público os respectivos custos. Está, portanto, caracterizado o descumprimento da ordem judicial por parte dos executados. A adoção, neste momento, de medida extrema como o bloqueio de verbas públicas não se revela viável em sede de plantão judiciário, seja pela insuficiência de lastro probatório adequado quanto à pluralidade de orçamentos aptos à aferição da modicidade para o erário, seja porque a urgência imediata deve ser combatida mediante o reforço das ordens cominatórias diretas às autoridades competentes. A persistência do descumprimento, contudo, exige nova intimação dos executados para cumprimento imediato da obrigação, com ciência inequívoca de que a ordem judicial permanece hígida e exigível, sem prejuízo de posterior adoção de outras medidas executivas caso a determinação permaneça desatendida. Além disso, diante do descumprimento de ordem judicial já constatado, o Ministério Público deverá ser intimado para que adote as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Diante do exposto, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pelo MUNICÍPIO DE COLNIZA e, por consequência, DECLARO A INCIDÊNCIA das autoridades responsáveis no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão ID 247947593. INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, IMEDIATAMENTE E POR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS, inclusive por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde e da Central Estadual de Regulação, para que promovam a efetiva transferência e internação de ODETE MARIA DE JESUS BRITO, nos exatos termos da decisão liminar proferida, advertindo-os expressamente de que a ordem judicial é de cumprimento imediato e obrigatório. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com urgência, para ciência do descumprimento ora reconhecido e adoção das providências que entender cabíveis para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Decorrido o prazo sem comprovação da efetiva transferência, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova provocação. Cumpra-se, com urgência. Juína/ MT p/ Colniza/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta Plantonista

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