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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 1002129-07.2026.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.H.C. - F.C.H. - Vistos. Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a parte autora acima qualificada, observado o Parágrafo único do dispositivo, se o caso. Na esteira a manifestação ministerial de págs. 121/122, que acolho nesta oportunidade, os pagamentos do condomínio do imóvel objeto da herança efetuados pela mãe da menor não deverão ser objeto de ressarcimento, uma vez que ela é coproprietária e moradora do bem (págs. 37/61), não tendo sido ainda averbada a partilha realizada por ocasião do divórcio (págs. 77/80), o que deverá ser logo providenciado, juntando-se na sequência certidões de matrícula atualizadas do apartamento e das vagas de garagem. AUTORIZO a inventariante, R.M.H.C., a proceder à alienação, para quem lhe convier, do veículo VW/Tera High 1.0 170 TSI Flex, que se encontra em nome do de cujus, J.C., prestando contas, oportunamente, acerca do valor de venda, devendo o produto ser utilizado para pagamentos das despesas do espólio. Expeça-se o alvará. Informe a inventariante nos autos se há crédito deixado pelo de cujus junto à Defensoria Pública (págs. 15, j), comprovando documentalmente. Se ainda não realizado, providencie o inventariante em 30 (trinta) dias: Recolhimento das custas proporcionais ao valor do monte-mor; Primeiras declarações e plano de partilha, com as informações indicadas no art. 620 do CPC; Certidão negativa federal do autor da herança; Cópia dos documentos pessoais do(a) de cujus e, quanto aos herdeiros, RG, CPF, certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados forem, assim como os documentos de seus cônjuges, se casados com comunhão universal de bens; Certidão atualizada, à data do óbito, municipal e IPTU dos imóveis eventualmente arrolados; Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados, de acordo com o Provimento 56/2016 da CNJ, salvo nos processos em que o requerente seja beneficiário da gratuidade processual, hipótese em que será providenciada pela serventia do Juízo; Documento de comprovação de propriedade dos bens móveis eventualmente arrolados; Procedimento administrativo referente ao imposto causa-mortis, nos termos da Lei 10.705/00, regulamentada pelo Decreto 45.837/01 e Portaria 72 de 04/09/2001, junto ao Delegado Regional Tributário. Juntadas as primeiras declarações, em caso de não concordância de todos os herdeiros, cite(m)-se para os termos do arrolamento e da partilha, se existentes, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários. Concluídas as citações, se houver, abrir-se-á vista às partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações, com observância dos incisos do art. 627 do CPC. Cumpridas as determinações supra, certifique a serventia e tornem conclusos para homologação. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo juízo, bem como pelo inventariante servirá como termo de compromisso. Int. - ADV: CAUE COSTA HUESO (OAB 308493/SP), CAUE COSTA HUESO (OAB 308493/SP)
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