Publicações do processo

1002128-49.2026.4.01.3508

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002128-49.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958, POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial em face do INSS. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. Parágrafo único. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. Nos termos da portaria em epígrafe e considerando a certidão retro: 1. Fica a parte autora ciente de que: 1.1. Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial (Nesse sentido: Enunciado 203 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais; TRF1, AC 1000754-04.2017.4.01.3802, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, PJe 18/05/2022; TRF1, AC 0003822 98.2016.4.01.3806, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021). 1.2. A elaboração do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia referente à relação empregatícia, devendo, por isso, ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal (art. 114), a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir o PPP que espelhe a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. 1.3. Nas respectivas situações em que haja controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos controvertidos, deverá juntar aos autos: a) PPP/LTCAT referente a tais interregnos produzido pelo empregador com ou sem prévia decisão do Juízo trabalhista; b) decisão da Justiça do Trabalho que considerou impossível a produção pelo empregador de PPP/LTCAT por (b.i) estar ele inativo e sem representante legal ou (b.ii), tendo o empregador alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não foi possível no juízo trabalhista a elaboração de laudo técnico; c) prova cabal de inatividade da empregadora e inexistência de representante legal, por meio de certidão da Junta Comercial competente ou de cópia de sentença de decretação de falência. 1.4. Nas hipóteses (b) e (c) supra, isto é, nas situações que admitem que o tempo especial seja provado no juízo federal mediante perícia indireta, já na petição inicial em que requerida tal prova, deverá veicular relato cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. 1.5. De acordo com o artigo 281, §§1º a 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28/03/2022, o PPP deve ser assinado pelo representante legal do empregador ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade acerca da fidedignidade das informações prestadas, devendo constar o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, sendo que a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e de falsificação de documento público (CP, art. 297); por outro lado, a TNU fixou a tese de que "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade" (PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, Polyana Falcão Brito, 29/06/2020; PUIL (Turma) 0500877-48.2019.4.05.8306, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, 19/09/2023; TRF1, AC 1081647-57.2022.4.01.3300, Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/06/2025; TRF1, AC 1000580-91.2018.4.01.3500, Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/10/2024); como regra, caso o PPP esteja assinado pelo preposto, fica dispensada a apresentação de procuração ou declaração de que detém poderes para assinar pela empresa, mas, em caso de dúvida razoável, deverá a parte autora apresentar declaração da empresa ou do seu advogado subscritor, atestando a idoneidade da assinatura do documento pelo preposto. 2. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. 3. Após, façam os autos conclusos para sentença. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) REJAINE MARQUES BATISTA Matrícula GO80439

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.