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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002128-39.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: ERIC EDSON DE SOUZA AGRAVADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58e0a84) proferida nos autos do processo 1002128-39.2025.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002128-39.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: ERIC EDSON DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA ADVOGADA: Dra. SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE ADVOGADA: Dra. NICOLE EMANUELE CUTRIM CALDAS AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DALMAS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2ef5137; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 18c3f1b). Regular a representação processual (Id 7a0d504). Preparo dispensado (Id 1c2f85a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Consta do v. acórdão: "a concessão de tal benesse, na hipótese vertente, não abarca a isenção do demandante ao recolhimento das custas processuais, fixadas com fulcro no artigo 789, II, da CLT, já que esta última dependia da comprovação de motivo legalmente justificável, que acarretou o seu não comparecimento à audiência, nos termos do artigo 844, §2º, in fine, da CLT, o que não se verificou do processado. Exegese em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766". No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR - 0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400983800000202329133. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400983800000202329133?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002128-39.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: ERIC EDSON DE SOUZA AGRAVADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58e0a84) proferida nos autos do processo 1002128-39.2025.5.02.0318 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002128-39.2025.5.02.0318 AGRAVANTE: ERIC EDSON DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA ADVOGADA: Dra. SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE ADVOGADA: Dra. NICOLE EMANUELE CUTRIM CALDAS AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DALMAS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2ef5137; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 18c3f1b). Regular a representação processual (Id 7a0d504). Preparo dispensado (Id 1c2f85a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Consta do v. acórdão: "a concessão de tal benesse, na hipótese vertente, não abarca a isenção do demandante ao recolhimento das custas processuais, fixadas com fulcro no artigo 789, II, da CLT, já que esta última dependia da comprovação de motivo legalmente justificável, que acarretou o seu não comparecimento à audiência, nos termos do artigo 844, §2º, in fine, da CLT, o que não se verificou do processado. Exegese em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766". No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR - 0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400983800000202329133. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400983800000202329133?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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