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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002127-67.2026.8.11.0011 DECISÃO 1. A probabilidade do direito, no contexto do art. 300 do CPC, exige que os elementos dos autos permitam ao juízo, em cognição sumária, vislumbrar a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte requerente. Não se exige certeza, mas verossimilhança qualificada por elementos concretos. A autora afirma que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander (Brasil) S.A. e que os descontos realizados em sua remuneração são, portanto, indevidos. Para sustentar essa afirmação, juntou as fichas financeiras emitidas pelo SEAP, que constituem documento público expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso e que registram, com precisão, todas as rubricas de desconto incidentes sobre a remuneração da autora ao longo dos anos. A análise das fichas financeiras revela dado relevante para a cognição sumária, pois os descontos sob a rubrica "BANCO OLE CONSIGNACAO" foram substituídos, a partir de agosto de 2021, por descontos sob a rubrica "BANCO SANTANDER EMPRESTIMO", com os mesmos valores dos anteriores. A partir de dezembro de 2023, surge novo desconto de R$ 1.576,36 sob a rubrica "BANCO SANTANDER EMPRESTIMO" DEZEMBRO / 2023 \[...] BANCO SANTANDER EMPRESTIMO 1.576,36 -, que persiste até abril de 2026, último mês registrado nas fichas juntadas ABRIL / 2026 \[...] BANCO SANTANDER EMPRESTIMO 1.576,36 -. A planilha de cálculo juntada pela autora Num. 246643270 - Pág. 1 registra descontos a partir de junho de 2017 no valor de R$ 82,00, que a autora atribui ao Banco Santander. Contudo, a análise das fichas financeiras do SEAP revela que, em junho de 2017, o desconto de R$ 82,00 aparece sob a rubrica "BANCO OLE CONSIGNACAO" JUNHO / 2017 \[...] BANCO OLE CONSIGNACAO 82,00 -, e não diretamente sob o nome Santander. A autora, ao formular o pedido, trata os descontos do Banco Olé como descontos do Santander, o que, em cognição sumária, é plausível diante da incorporação societária, mas constitui questão que deverá ser aprofundada na fase de instrução. O ponto central para a análise da probabilidade do direito, neste momento, é a ausência de instrumento contratual nos autos. A autora afirma não ter celebrado o contrato e não ter acesso ao seu teor. O banco, por sua vez, ainda não foi citado e não apresentou o contrato. Em relações de consumo — e a relação entre correntista/tomador de crédito e instituição financeira é inequivocamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ —, a ausência de prova do contrato, aliada à negativa categórica do consumidor, gera verossimilhança suficiente para a cognição sumária. A instituição financeira detém o instrumento contratual e tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor nega a celebração do negócio. Especificamente quanto ao desconto de R$ 1.576,36 iniciado em dezembro de 2023, a probabilidade do direito é mais nítida: trata-se de valor expressivo, que representa mais de 20% do subsídio bruto da autora DEZEMBRO / 2023 \[...] SUBSIDIOS 6.459,91 + \[...] BANCO SANTANDER EMPRESTIMO 1.576,36 -, e que surgiu de forma abrupta, sem que haja nos autos qualquer elemento que indique a celebração de novo contrato naquele período. A planilha de cálculo da autora registra a primeira parcela desse desconto em 01/12/2023 52 01/12/2023 R$ 1.576,36, o que é consistente com as fichas financeiras. Quanto aos descontos anteriores (2017–2021), a análise é mais complexa: as fichas financeiras demonstram que a autora possuía, naquele período, múltiplos contratos de consignação com diversas instituições (Banco do Brasil, Banco BMG, Banco Pan, Banco Olé), o que indica que a autora tinha, de fato, histórico de contratação de crédito consignado. A negativa genérica de todos os contratos, sem especificação de quais seriam fraudulentos, enfraquece a probabilidade do direito quanto a esse período. Todavia, para fins de tutela provisória, o que importa é a cessação dos descontos atualmente ativos, que correspondem ao desconto de R$ 1.576,36 sob a rubrica "BANCO SANTANDER EMPRESTIMO". Concluo que há probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela antecipada, especialmente quanto ao desconto de R$ 1.576,36 mensais atualmente em curso, diante da ausência de instrumento contratual nos autos, da negativa da autora e da natureza da relação de consumo. O perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, deve ser objetivo e concreto, não meramente subjetivo ou hipotético. No caso, o perigo é demonstrado pela continuidade dos descontos mensais sobre a remuneração da autora. As fichas financeiras demonstram que o desconto de R$ 1.576,36 vem sendo realizado mensalmente desde dezembro de 2023 DEZEMBRO / 2023 \[...] BANCO SANTANDER EMPRESTIMO 1.576,36 - e persistiu até abril de 2026, último mês registrado ABRIL / 2026 \[...] BANCO SANTANDER EMPRESTIMO 1.576,36 -. A remuneração líquida da autora em fevereiro de 2026 foi de R$ 2.850,54 FEVEREIRO / 2026 \[...] Total Líquido: 2.850,54, o que significa que o desconto de R$ 1.576,36 representa aproximadamente 55% do valor líquido recebido. A manutenção desse desconto, mês a mês, causa dano patrimonial contínuo e progressivo, pois cada parcela descontada representa valor que, se indevido, deverá ser restituído com correção monetária, mas que, no plano imediato, priva a autora de recursos para sua subsistência. O perigo de dano ao resultado útil do processo também está presente: a cada mês que transcorre sem a cessação dos descontos, novos valores são subtraídos da remuneração da autora, ampliando o dano e tornando mais complexa a eventual restituição. Trata-se de obrigação de trato continuado, em que a inércia jurisdicional produz dano incremental e irreversível no plano patrimonial imediato. O perigo é, portanto, concreto, atual e demonstrado documentalmente. A tutela requerida — cessação dos descontos consignados — é de natureza satisfativa, pois antecipa o resultado prático do pedido principal de declaração de inexistência do contrato. Impõe-se, portanto, o exame da reversibilidade nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A medida é reversível. A cessação dos descontos não extingue o contrato nem impede que o banco, ao final do processo, caso demonstre a regularidade da contratação, exija o pagamento das parcelas não descontadas durante a vigência da tutela. O banco poderá, inclusive, buscar a recomposição dos valores não recebidos por meio de ação própria ou reconvenção. A reversibilidade é, portanto, plena do ponto de vista jurídico: a tutela não cria situação fática irreversível, pois os valores deixados de descontar poderão ser cobrados posteriormente, caso a ação seja julgada improcedente. Não há, neste caso, risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida. A contracautela não é necessária, pois o banco, instituição financeira de grande porte, tem plena capacidade de suportar a suspensão temporária dos descontos sem prejuízo irreparável, ao passo que a autora, servidora pública com remuneração líquida de R$ 2.850,54, sofre dano patrimonial concreto a cada mês de continuidade dos descontos. A tutela antecipada incidental pode ser concedida inaudita altera parte quando a intimação prévia do requerido puder frustrar a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). No caso, a medida consiste na cessação de descontos realizados diretamente pelo empregador público (Estado de Mato Grosso) por determinação do banco. A intimação prévia do banco não frustraria a eficácia da medida, pois o desconto é operacionalizado pelo órgão pagador, não pelo banco. Contudo, a urgência da situação — desconto mensal contínuo que compromete mais da metade da remuneração líquida da autora — justifica a concessão inaudita altera parte, com citação do réu para contestar a ação e, querendo, impugnar a tutela concedida. A concessão inaudita altera parte é adequada também porque a intimação prévia do banco poderia resultar em tentativas de regularização formal do contrato ou de obtenção de documentos que dificultassem a análise da tutela, sem que a autora tivesse oportunidade de se manifestar previamente. A assimetria informacional entre a instituição financeira e a consumidora justifica a concessão sem contraditório prévio, com posterior possibilidade de impugnação pelo réu. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis — depende de decisão judicial que reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ambos os pressupostos estão presentes: a autora é hipossuficiente em relação ao banco no que tange ao acesso às informações contratuais, e as alegações são verossímeis diante da ausência de instrumento contratual nos autos. Defiro a inversão do ônus da prova para determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. apresente, com a contestação, o instrumento contratual original que fundamenta os descontos realizados na remuneração da autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência do contrato. 2.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora Sâmia Graciano Brito Pereira, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da ausência de elementos que a infirmem. 2.2. Defiro a tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Banco Santander (Brasil) S.A. que se abstenha de realizar, manter ou promover qualquer desconto na remuneração da autora Sâmia Graciano Brito Pereira, matrícula SEAP n.º 209325, a título de empréstimo consignado ou qualquer outra rubrica vinculada a contratos de crédito em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., a partir do prazo de cumprimento fixado no item seguinte. O banco terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação para adotar todas as providências necessárias à cessação dos descontos, incluindo a comunicação ao órgão pagador (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso — SEPLAG/MT) para exclusão das rubricas de desconto da folha de pagamento da autora. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado após o prazo de cumprimento, em favor da autora Sâmia Graciano Brito Pereira, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com termo inicial no primeiro desconto realizado após o prazo de 5 dias úteis da intimação do banco, revisível na forma do art. 537, § 1º, do CPC. 2.3. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. apresente, com a contestação, o instrumento contratual original que fundamenta os descontos realizados na remuneração da autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência do contrato. 3. considerando que a demanda em destaque versa sobre direito que admitem a autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), conforme preconiza o art. 334 do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC. Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4. EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do requerido, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 5. O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, de acordo com as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 6. Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7. INTIME-SE o advogado do autor via DJE (art. 334, §3º do CPC), ou o Defensor Público, pessoalmente (art. 186, §1º do CPCP), para o comparecimento na audiência designada. 8. CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, II do CPC. 9. Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a autocomposição, devendo ser lavrado o respectivo termo, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10. Com fundamento no art. 98 do CPC, DEFERE-SE os benefícios da assistência judiciária gratuita. 11. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito