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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002127-58.2026.8.13.0481/MG EMBARGANTE: DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SISSA LIZIA MANASSES (OAB MG108128) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que o embargante busca, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da inexigibilidade do título que aparelha a execução nº 5009996-38.2025.8.13.0481, a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento da impenhorabilidade de máquinas agrícolas, a revisão dos encargos incidentes sobre a dívida, a apuração de eventual excesso de execução e o reconhecimento de alegado direito ao alongamento de dívida rural. Alega o embargante, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 174000302899 não apresentaria condições de leitura suficientes e, por isso, não atenderia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução. Sustenta, ainda, a existência de encargos que reputa ilegais, inclusive juros remuneratórios de 18,47% ao ano e capitalização mensal, além de defender a existência de direito ao alongamento da dívida rural. Requer, por fim, que sejam resguardadas de eventual constrição a colheitadeira de grãos modelo Axial Flow CIH4150 e a plataforma de corte Terra Flex 3020, ambas da marca CASE. No tocante ao pedido de tutela provisória, pretende a suspensão imediata da execução principal, inclusive de eventuais medidas de busca, apreensão, sequestro ou penhora dos referidos equipamentos, invocando os arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial. Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita à parte autora. A apreciação do pedido de efeito suspensivo, entretanto, demanda observância dos requisitos específicos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo automático. Para que este seja atribuído, é necessário que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, cumulativamente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, o embargante requer expressamente a suspensão da execução independentemente de prévia garantia do juízo. Contudo, não se verifica, até o presente momento, demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, circunstância que impede, em princípio, a atribuição do efeito suspensivo com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de que a medida seria necessária para impedir eventual constrição dos equipamentos agrícolas não afasta, por si só, o requisito legal. Por ora, portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestando-se especificamente sobre as alegações de inexigibilidade do título, eventual ilegibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 174000302899, encargos contratuais, capitalização, alegado excesso de execução, pedido de alongamento da dívida rural e alegação de impenhorabilidade dos equipamentos agrícolas. Deverá a instituição financeira, ainda, juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente do processo, cópia legível do título executivo e dos documentos indispensáveis à compreensão da evolução da dívida, inclusive demonstrativo atualizado do débito executado e os instrumentos contratuais que deram origem à obrigação, facultando-se ao exequente esclarecer, de forma objetiva, a composição do valor de R$ 1.689.083,94 indicado na execução. Considerando que a discussão envolve operação de crédito que o embargante afirma possuir natureza rural, deverá o banco esclarecer, ainda, a modalidade e a finalidade da operação, bem como indicar as normas específicas que entende aplicáveis aos encargos cobrados e informar se houve pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida, juntando, se existentes, os documentos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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