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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002127-46.2024.8.26.0229/SP AUTOR: TEREZINHA DE LOURDES CORREA DA PAZ ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não existindo no ordenamento jurídico, parâmetros objetos para fixação de honorários periciais, a jurisprudência orienta que o juiz deve analisar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização, necessidade de deslocamento, natureza dos quesitos, valor da causa, levando em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, o arbitramento dos honorários não pode ser aviltante, tampouco exceder aos limites do razoável. Dessa forma, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00 uma vez que tal valor é proporcional ao trabalho a ser executado. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários periciais. Após INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Prazo de 15 dias. Intime-se.
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