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1002126-66.2025.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara

    Processo 1002126-66.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rebeca Rabelo Luz Silveira - Amanda Ziantonio Proetti e outro - Amanda Ziantonio Proetti - - Fabio Pastore Bonifácio - Rebeca Rabêlo Luiz Silveira - Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de questões processuais pendentes. Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas. Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil, sendo que, a esse respeito fixo como questões de fato controvertidas: a) se a obra residencial contratada foi efetivamente concluída e entregue pela autora-reconvinda nos termos do contrato original e dos aditivos contratuais firmados entre as partes; b) a existência, natureza e extensão de eventuais vícios construtivos ou anomalias na edificação, bem como o custo estimado para sua eventual reparação e término dos serviços; c) a conformidade dos serviços executados e dos projetos com as normas técnicas de engenharia civil e exigências administrativas municipais; d) a aferição da culpa pelo atraso, descumprimento do cronograma ou eventual abandono da obra, bem como a ocorrência de interferências ou inadimplemento atribuível a quaisquer das partes. Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito creditício decorrente da empreitada (art. 373, I, do CPC) e aos réus-reconvintes a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além dos fatos constitutivos do pleito reconvencional fundado em vícios construtivos e inadimplemento (art. 373, I e II, do CPC). A fim de se evitar nulidades, ou alegação de cerceamento de defesa, e por se mostrar pertinente ao deslinde do feito ante a necessidade de conhecimentos específicos de engenharia civil, DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial técnica de engenharia. A prova pericial terá por objeto avaliar se a obra foi entregue conforme o contrato e aditivos, se há vícios na obra, se esta está conforme as normas técnicas e a aferição da culpa, se houver. Para a perícia judicial, nomeio o perito JEAN PIERRE SUPLICY (celular: (11) 981056669; e-mail: peritosuplicy@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser rateados (50% para cada) entre as partes litigantes já que a prova pericial foi determinada, de ofício, por este juízo. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte responsável para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do juízo, poderá ser autorizado o adiantamento até o limite de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do que dispõe o artigo 465, § 4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). As partes poderão especificar outras provas que entenderem pertinentes e, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. - ADV: PAULO HENRIQUE CAMPANARO (OAB 358404/SP), PAULO HENRIQUE CAMPANARO (OAB 358404/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)

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