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1002124-90.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1002124-90.2025.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.R. - Vistos. Fls. 264/274: Sobreveio manifestação da requerente informando a persistência do quadro de vulnerabilidade da interditanda, requerendo a renovação da curatela provisória, a efetivação da internação compulsória já deferida. O representante do Ministério Público manifestou-se as fls. 279-280. Pois bem. No que tange à curatela provisória, observa-se que a medida anteriormente deferida possuía prazo determinado, já expirado (fls. 94/95). Contudo, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente do laudo pericial judicial produzido, não se vislumbra, em tese, alteração fática apta a afastar a necessidade da proteção provisória anteriormente concedida. Assim, considerando que a demanda ainda se encontra em curso e que a sentença de mérito não foi proferida, aliado ao parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a prorrogação da curatela a cargo da mesma requerente nomeado a fls.94-95 por mais 1 (um) ano, mantidas as limitações e condições já estabelecidas na decisão originária, até ulterior deliberação judicial. Quanto ao pedido de efetivação da internação compulsória, verifica-se que a medida já foi apreciada e deferida por este Juízo (fls. 178/179). Dessa forma, considerando a ausência de citação da interditanda e a necessidade de regular prosseguimento do feito, necessário priorizar a adoção das medidas destinadas à localização e citação da requerida. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DA REQUERIDA, para os termos da presente ação, observado a decisão de fls.94-95, a ser cumprido no endereço localizado à Rua José Ferreira Neves, nº 55, Miguel Badra - Alto, Suzano/SP, CEP 08690-205. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, proceda-se a CONDUÇÃO COERCITIVA da requerida para internação compulsória no Hospital Rumo Certo - Unidade Feminina, em Cabreúva/S, nos temos da decisão de fls.178-179. Fica, desde já, autorizada a solicitação de apoio ao SAMU/Secretaria Municipal de Saúde, bem como o auxilio de força policial, se necessário, para a condução coercitiva da ré SHIRLEY RIBEIRO DA SILVA ao estabelecimento de tratamento adequado. Quanto aos oficios pretendidos, por ora, deverá a curadora esclarecer e complementar os requerimentos formulados. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos hospitais e clínicas, deverá indicar, de forma específica, quais estabelecimentos pretende que sejam oficiados. No tocante ao ofício ao empregador da interditanda, deverá informar os dados da conta bancária de titularidade ou gerida pela curadora na qual deverão ser depositados os vencimentos. Quanto ao pedido relacionado às instituições bancárias, deverá indicar quais contas e instituições financeiras são mantidas pela interditanda e, especificamente, quais estabelecimentos pretende que sejam oficiados além do Banco Santander. Esclareço, ainda, que as informações pretendidas acerca de saques, contratação de empréstimos, concessão de limite, movimentação das contas, cartões e canais de atendimento não podem ser obtidas por meio do SISBAJUD, devendo eventual solicitação de tais informações ser realizada mediante expedição de ofício diretamente às respectivas instituições financeiras. Assim, deverá a curadora apresentar relação das instituições bancárias que pretende sejam oficiadas, especificando, tanto quanto possível, as contas a que se referem os pedidos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: SHEILA RIBEIRO DA SILVA BELO (OAB 505846/SP)

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