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1002124-65.2025.5.02.0491

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002124-65.2025.5.02.0491 RECORRENTE: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRO JOSE NUNES ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b728363): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1002124-65.2025.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO : ALESSANDRO JOSE NUNES ALVES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 99e0bc6, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, de ID. 6e30478. Sustenta, a recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa; b) indevidas horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada, e adicional noturno; c) a condenação no pagamento das férias em dobro não deve prevalecer; d) indenização por danos existenciais deve ser excluída da condenação; e) é infundada a determinação de expedição de ofícios. Custas processuais, ID. 0d49a2a. Depósito recursal, ID. 019e963. Contrarrazões, ID. 2e3cba1. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/08/2020 e 05/10/2024 (fls. 278/279), e a presente ação foi ajuizada em 18/12/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Em debate, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e adicional noturno, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que sua jornada contratual era na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada, mas, na prática, trabalhava das 18h30/18h45 às 07h00, usufruindo de apenas 10/20 minutos de intervalo intrajornada, acrescentando que, cerca de duas a três vezes por semana, fazia a "dobra" de turno (emendando labor das 07h00 às 19h00) ou realizando a "folga trabalhada" (no mesmo horário contratual - 19h00 às 07h00). Requer seja reconhecida a nulidade da escala 12x36, com a condenação da reclamada às horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, bem como das horas prestadas em folgas, domingos e feriados, com adicional de 100%. Ainda, pleiteia condenação da reclamada ao pagamento de indenização de uma hora diária, pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada contesta a pretensão autoral, aduzindo que a escala 12x36 é válida, que os horários eram corretamente registrados nos cartões de ponto e que o trabalho em dias de folga ocorria de forma muito rara. A primeira reclamada juntou aos autos controles de ponto de apenas nove meses de contrato, alternados (ID 65a14be), o que atrai a aplicação da Súmula 338, inciso III, do TST. Ademais, o autor logrou comprovar, por meio de prova testemunhal, que o autor trabalhava habitualmente em folgas (duas a três folgas por semana), de modo que há que se reconhecer a invalidade dos poucos cartões de ponto juntados aos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados pelo autor, vez que os espelhos revelam anotação de Fts em frequência bem menor do que a descrita pela testemunha. Assim, reputo inválidos os parcos cartões de ponto colacionados e, considerando ainda a ausência de controles na maior parte do contrato, presumo verídica a jornada declinada na exordial (S. 338, TST), confirmada pela testemunha ouvida nos autos, HAMILTON, que declarou que o reclamante fazia de duas a três folgas trabalhadas por semana e que a empresa pagava R$ 100,00 por essas folgas, por fora do recibo de pagamento, sendo a própria testemunha a responsável pelos apontamentos da jornada do autor por cerca de três anos. Portanto, fixo que, ao longo de todo o contrato, o autor laborou na escala 12x36, das 18h45 às 07h00, trabalhando, ainda, em duas folgas por semana, no mesmo horário. Ou seja, havia prestação de horas extras de forma habitual pelo obreiro, pela antecipação da jornada, supressão do intervalo, mas sobretudo pelo labor habitual nos dias de folga. Há que se observar, neste particular, que a jornada de 12 horas de trabalho é admitida apenas em caráter excepcional, pelo fato de ser mais gravosa à saúde física e mental do obreiro. Por isso, o não elastecimento da jornada de modo habitual e a correta fruição do descanso de 36 horas entre jornadas são imprescindíveis para que se garanta a preservação da saúde e segurança do trabalhador. A respeito da jornada 12x36, preleciona Claudia José Abud: O regime 12x36 horas é um exemplo de que a falta de obediência a todos os preceitos legais, previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária, provoca prejuízos à vida do trabalhador, além de configurar um desarranjo social. Não é difícil calcular o prejuízo individual e coletivo que esse regime causa. Além de colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador, a população beneficiária direta desses trabalhos fica à mercê de profissionais fatigados pelo excesso de labor. Portanto, ao sujeitar o autor à sobrejornada de modo habitual, a reclamada o expôs à jornada ainda mais extenuante, que fragiliza o nível de concentração do obreiro no exercício de suas funções, gerando, por conseguinte, maiores riscos quanto à ocorrência de acidentes de trabalho e à saúde física e mental do reclamante. Embora quitadas ou compensadas à época da prestação, é entendimento jurisprudencial consolidado que a realização de horas extras de forma habitual descaracteriza o regime 12x36. Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST: 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. O regime especial de jornada 12x36, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444 desta Corte Superior, terá sua validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo. Contudo, a ausência de regular instituição deste regime pelos meios elencados no mencionado verbete ou a prestação habitual de horas extras acabam por desnaturar a fixação dessa jornada especial, devendo ser pagas ao Obreiro as respectivas horas extraordinárias. No caso dos autos, não obstante este regime de compensação ter sido regularmente instituído através de norma coletiva, o Tribunal Regional houve por bem desconsiderá-lo em razão da prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal Regional desconsiderou o regime 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, e condenou a clamada ao pagamento de horas extras, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, proferiu decisão em consonância com a Súmula 444 do TST. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 2016-44.2012.5.15.0007 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016. REGIME 12x36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a nulidade do regime de compensação de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, admitido em caráter excepcional pela Súmula n. 444 do TST, quando praticadas horas extraordinárias habituais. Nesse caso, em face da invalidade do regime de trabalho de 12x36, é devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 187600-31.2008.5.15.0071 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016. Por isso, ante a prestação de horas extras habituais e em grande monta pelo autor, considero descaracterizado o regime 12x36, e, por decorrência, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, por todo o período contratual. Porque habituais são devidos reflexos das horas extras em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha esclareceu que o autor não podia deixar seu posto de trabalho, de modo que, mesmo durante os 15 minutos de pausa, entendo descumprido o intento protetivo do instituto, de desconexão do trabalho e efetivo descanso. Assim, condeno a ré ao pagamento de uma hora por dia laborado, com acréscimo de 50%, nos termos da novel redação atribuída pela Lei 13.467 de 2017 ao art. 71, § 4º da CLT, aplicável a todo o período contratual, e diante do cancelamento da S. 437 do C. TST (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Para o cálculo das horas, devem ser considerados os seguintes critérios, no que couber: 1. utilização do divisor 220; 2. aplicação do adicional de 50% (dias úteis) e 100% (folgas, domingos e feriados nacionais trabalhados), salvo adicionais convencionais mais favoráveis; 3. observância da evolução salarial e da globalidade da remuneração; 4. observância da jornada fixada em sentença; 5. aplicação da Súmula 264 do C. TST e das OJ's 394 (observado o tema 09 do IRR, TST) e 415 da SDI-I do C. TST. Devem ser deduzidas as horas extras e repercussões comprovadamente quitadas, bem como a indenização paga a título de intervalo suprimido (sob a rubrica "horas almoço"), conforme holerites juntados aos autos. Também determino a dedução de R$ 100,00 por dia de folga laborado, quitado pela reclamada extra folha, conforme prova testemunhal, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador. DO TRABALHO NOTURNO O adicional noturno é devido a todos os empregados urbanos que trabalham entre as 22h e as 5h do dia seguinte, e também nas prorrogações do trabalho noturno (art. 71, §5º da CLT), tendo a hora noturna duração reduzida de 52'30". Considerando a jornada acima fixada, defiro o pagamento de diferenças de horas noturnas, considerando as horas trabalhadas após as 22h00, inclusive as prorrogadas após as 05h00, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por habituais, devidos também os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS +40%. Para apuração correta das diferenças, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora, deverão ser deduzidos os valores das horas noturnas e repercussões comprovadamente pagos. Julgo procedente o pedido." E, no aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, a prova oral colhida dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador (fls. 134/143), eis que não registram todas as folgas trabalhadas. Note-se, ainda, que sequer houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2° da CLT, o qual determina que o empregador anote apenas os horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Com efeito, a testemunha, Sr. HAMILTON DOMINGOS FILHO (ID. 522e44b), ouvida a rogo do autor, confirma que "o reclamante fazia FT; que na semana o reclamante fazia de 2 a 3 FT´s; que recebia R$ 100,00 por FT, sem vale transporte; que esse valor era pago por fora do holerite", bem como que não podia deixar seu posto de trabalho, mesmo durante os 15 minutos de pausa, sendo que a reclamada não produziu qualquer contraprova que infirmasse as declarações prestadas pela testemunha em comento. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto e, com relação à jornada fixada, tenho que observou o acervo de provas dos autos e os limites do pedido. No mais, restou comprovado que o reclamante laborava habitualmente nos dias destinados a folga, o que descaracteriza o acordo de compensação no regime de trabalho 12x36. Portanto, prevalece a condenação, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 8ª diária e/ou 44ª semanal. Do mesmo modo, adicional noturno segue devido, à vista dos horários de trabalho reconhecidos. Por fim, já foi determinada a dedução dos valores pagos a título de "horas almoço", faltando à recorrente interesse recursal, no particular. Nada a reparar. 3. Discutem-se, ainda, o pagamento das férias em dobro, deferido à inexistência de comprovação, pela empregadora, do efetivo gozo: "DAS FÉRIAS TRABALHADAS DOS ANOS DE 2023 E 2024 A parte autora alega que a empresa registrou férias nos períodos de 10/07/2023 a 08/08/2023 e de 06/07/2024 a 04/08/2024, mas exigiu que ele trabalhasse normalmente. Requer pagamento da dobra das férias, acrescidas do terço constitucional. A primeira reclamada contesta a alegação autoral, sustentando que as férias foram efetivamente usufruídas. Considerando que a reclamada não apresentou os cartões de ponto dos meses de julho e agosto de 2023, nem de julho e agosto de 2024, e que os avisos e recibos de férias anexados à defesa (fls. 266 e ss) sequer estão firmados pelo autor, atrai-se a presunção de que o trabalhador efetivamente trabalhou nos períodos de 10/07/2023 a 08/08/2023 e de 06/07/2024 a 04/08/2024, em que deveria estar usufruindo de férias. Além disso, a parte autora anexou à inicial fotografias dos cartões de ponto de julho/agosto de 2023, confirmando o trabalho nos dias de supostas férias. Assim, presumo verídica a alegação da exordial, e, nos termos do art. 137 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento da dobra das férias 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3." Consoante fundamentado na r. sentença, era ônus da reclamada a prova da concessão e regular fruição das férias (art. 818, CLT; 373, I, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que os avisos de férias acostados aos autos (fls. 267 e 273) sequer se encontram assinados pelo autor. Também de se observar que a reclamada deixou de trazer ao processo os registros de horário dos meses de julho e agosto dos anos de 2023 e 2024, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (já que não comprovou estar desobrigada a documentá-la - art. 74, § 2º, CLT). Desse modo, incide a penalidade prevista no art. 137 da CLT. Sendo correta a subsunção legal, nada a rever. 4. Indenização por danos existenciais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "DOS DANOS EXISTENCIAIS O reclamante pleiteia indenização por dano existencial, em decorrência das jornadas de trabalho exaustivas que cumpria na reclamada. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. O dano existencial é instituto jurídico advindo do direito italiano, que passou a ser expressamente previsto na legislação brasileira a partir da introdução do art. 223-B à CLT, pela Lei 13.467 de 2017, no título "DANO EXTRAPATRIMONIAL", como segue transcrito: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." O dano existencial, ou dano à existência do trabalhador, também é dotado de fundamento constitucional, v.g., no art. 5º, VIII, e art. 7º, XIII e XXII, da CF de 1988. Decorre da conduta ilícita patronal que impossibilita ou dificulta o exercício pleno pelo trabalhador de sua vida social, quer por meio de atividades recreativas, religiosas, culturais, esportivas, dentre outras, que lhe trariam bem-estar físico e psíquico e lhe possibilitariam o desenvolvimento das plenas potencialidades do ser humano. Assim, ao impedir a plena integração do trabalhador à sociedade, fere gravemente os direitos de personalidade dele, sobretudo a dignidade da pessoa humana. A jurista Flavia Rampazzo Soares, na obra Responsabilidade civil por dano existencial, elucida que o dano existencial é "aquele que causa uma modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do evento lesivo, precisou suprimir, modificar ou delegar sua realização". Como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, firmou-se a compreensão de que a lesão injusta pode causar danos à integridade psicofísica da vítima (dano biológico), gerar repercussões emocionais subjetivas de sofrimento e dor (dano moral), mas também pode provocar uma alteração inesperada na rotina, no planejamento e na qualidade de vida da vítima, com uma piora inevitável no seu particular modo de viver (dano existencial). Assim, o dano existencial não se confunde com o dano moral, já que enquanto este repercute na esfera íntima da vítima, perturbando seu estado de espírito, pelo sofrimento suscitado, o dano existencial reflete em uma mudança forçada no modo de viver da vítima, comprometendo a fruição de atividades relacionadas ao convívio social, arte, lazer, religião, esporte, etc. No caso, pelas jornadas lançadas nos cartões de ponto, verifico que o autor realizava horas extras bem acima do permissivo legal, além de trabalhar muitos dias seguidos sem usufruir de descanso adequado, como já analisado alhures. Resta claro que a mitigação do tempo disponível ao exercício dos demais papéis sociais pelo trabalhador (familiares, religiosos, culturais), por si só, lesiona a esfera íntima do indivíduo, na medida em que este se vê privado de desenvolver as demais dimensões de sua personalidade. Por isso, o dano à existência do trabalhador causado pela conduta negligente da reclamada deve ser reparado. Neste sentido, cito julgado recente do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS, COM HORÁRIOS DIÁRIOS SUPERIORES A 12 HORAS, AO LONGO DE TODOS OS DIAS DA SEMANA, EXCETO DOIS DOMINGOS POR MÊS. DURAÇÃO DO TRABALHO PRÓPRIA DOS SÉCULOS XVIII E XIX NA EUROPA E DO BRASIL ATÉ O ADVENTO DO DIREITO DO TRABALHO E, MESMO ASSIM, NOS SEGMENTOS SOCIAIS E PROFISSIONAIS EM QUE ESTE PREVALECIA. CONDUTA EMPRESARIAL DESRESPEITOSA DOS PRINCÍPICIOS E NORMAS DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO, DE CARÁTER HUMANISTA E SOCIAL, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ALÉM DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, DESDE A SUA INSTITUIÇÃO EM 1919. PADRÃO DE GESTÃO DO PODER EMPREGATÍCIO INCOMPATÍVEL COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL, COM A ORDEM JURÍDICO INTERNACIONAL, ALÉM DAS LEIS BRASILEIRAS ATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, IDENTIFICADO COMO DANO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O VALOR SOCIAL DO TRABALHO A INVIOLABILIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, O BEM-ESTAR INDIVIDUAL E SOCIAL DESSA PESSOA E A SEGURANÇA DA MESMA PESSOA. VIOLAÇÃO TAMBÉM DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À LIVRE INICIATIVA, QUE NÃO É MAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - AO CONTRÁRIO DO QUE FOI NAS CONSTITUIÇÕES DE 1824 E 1891 - UM DIREITO, UM PODER E UM VALOR DE NATUREZA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO DA OIT E DE SUAS NORMAS INTERNACIONAIS, QUE NÃO ADMITE A PESSOA HUMANA E O TRABALHO COMO SIMPLES MERCADORIAS, PASSÍVEIS DA MÁXIMA EXTRAÇÃO DE SUAS FORÇAS AO LONGO DOS DIAS E DAS SEMANAS. COMPROVAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL COMO FATO NOTÓRIO, MANIFESTO, POIS A CIÊNCIA PRESCREVE QUE O INDIVÍDUO TEM DE DORMIR, POR DIA, NO MÍNIMO, ENTRE 07/08 HORAS, SABENDO-SE QUE TEM DE AINDA QUE SE DESLOCAR NO PERÍMETRO ENTRE A SUA RESIDÊNCIA, O TRABALHO E O RETORNO À RESIDÊNCIA TODO DIA, RESTANDO-LHE, ASSIM, NO MÁXIMO, CINCO HORAS POR DIA, PARA O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA, QUER EM SUA FAMÍLIA, QUER EM SUA COMUNIDADE, QUER COMO SER HUMANO PLENO. EXTENUAÇÃO DAS FORÇAS DA PESSOA HUMANA E AFRONTA AO PADRÃO MÍNIMO DE CIVILIDADE QUE A ORDEM JURÍDICA EXIGE DO PODER EMPREGATÍCIO NA TERCEIRA DÉCADA DO SÉCULO XXI, CONFORME NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ESPECIFICADAS, NORMAS CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS AMPLAMENTE CONHECIDAS E NORMAS LEGAIS INSERIDAS ATÉ NO SENSO COMUM DA POPULAÇÃO. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, atingindo, como no caso dos autos, uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês (portanto, até 84 horas semanais em duas das semanas e 72 horas semanais nas duas semanas restantes) tipifica, sim, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1o da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanistas e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios), a par do fundamento, valor e princípio da cidadania, tudo constitui, em seu conjunto, instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Agregue-se que a Constituição da República enquadra também como direitos sociais - os quais são fundamentais, pois de titularidade da pessoa humana - a saúde, a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, entre outros direitos. Some-se ainda a circunstância de a Constituição de 1988 conferir "especial proteção do Estado" à família (art. 226, caput), exigindo dos pais, homens e mulheres, presença constante e de qualidade perante esta comunidade de adultos, adolescentes e crianças (art. 227). Ora, a concretização de todos esses princípios, valores, fundamentos e objetivos constitucionais tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Essa concretização tem de acontecer, na vida real, também segundo os princípios e normas internacionais da OIT, quer oriundas de sua Constituição de 1919, quer de sua segunda Constituição, editada na década de 1940, bem como da Declaração de Filadélfia, de 1944, todas repudiando, firmemente, o tratamento da pessoa humana e do trabalho como simples mercadoria pelo sistema econômico e qualquer empregador ou tomador de serviços. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, (das 7h às 19:30h, com 1h de intervalo, durante todos os dias da semana, exceto dois domingos ao mês, conforme registrado pelo TRT), agravado por ser prestada em atividade perigosa, agride todos os princípios, valores e fundamentos constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho, sem contar o princípio, valor e fundamento constitucional da cidadania. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, conforme amplamente exposto, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral existencial sofrido, devendo serem condenadas as Reclamadas ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-1945- 33.2014.5.09.0009, 3a Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Julgado em 9/3/2022.) Já quanto ao montante da indenização, deve-se ter em conta o quanto disposto no paragrafo único do art. 953 do CC e no art. 223-G da CLT, arbitrando-se um valor condizente com a gravidade do fato, grau de culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora. Ademais, para além de reparar o sofrimento da vítima, a indenização há de significar modalidade de repreensão à culpa pelo evento (caráter pedagógico) e também que não mais se repita (caráter dissuasório), preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados. Assim, arbitro, a prudente critério, indenização de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos existenciais." No aspecto, ouso divergir. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do CC), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia ao reclamante comprovar que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral do obreiro, não se tratando de indenização in re ipsa. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos existenciais. 5. Uma vez constatada a possibilidade de ocorrência de quaisquer irregularidades, correta a expedição de ofício aos órgãos competentes, para as providências cabíveis. Mantenho. 6. Indefiro, por ora, o pleito de restituição das custas processuais supostamente pagas em duplicidade (ID. 22ffb40), diante da ausência de informações e documentos suficientes que permitam aferir a vinculação do recolhimento ao presente processo, notadamente a respectiva guia de custas que originou o pagamento realizado via PIX. Faculta-se à recorrente a renovação do pedido, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos existenciais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 180.000,00, importando custas de R$ 3.600,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002124-65.2025.5.02.0491 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso não afasto a indenização por danos existenciais, em face da jornada extenuante enfrentada pelo reclamante, o qual laborava em jornada de 12x36 horas, com intervalos intrajornada reduzidos, laborando nas férias e nos dias de folga, o que, realmente, se tratou de sistema de trabalho com exagerado número de horas, tendo sido, na ação reconhecidas horas extras, intervalos suprimidos, além de adicional noturno. Reputo prejudicado o autor em suas demais atividades familiares e sociais, diante das jornadas que enfrentou na ré É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE LINHAS RESISTENTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002124-65.2025.5.02.0491 RECORRENTE: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRO JOSE NUNES ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b728363): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1002124-65.2025.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO : ALESSANDRO JOSE NUNES ALVES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 99e0bc6, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, de ID. 6e30478. Sustenta, a recorrente, que: a) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa; b) indevidas horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada, e adicional noturno; c) a condenação no pagamento das férias em dobro não deve prevalecer; d) indenização por danos existenciais deve ser excluída da condenação; e) é infundada a determinação de expedição de ofícios. Custas processuais, ID. 0d49a2a. Depósito recursal, ID. 019e963. Contrarrazões, ID. 2e3cba1. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/08/2020 e 05/10/2024 (fls. 278/279), e a presente ação foi ajuizada em 18/12/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. A ocorrência de cerceamento de defesa, que reputo inexistente, é do que se trata. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Em debate, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e adicional noturno, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que sua jornada contratual era na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada, mas, na prática, trabalhava das 18h30/18h45 às 07h00, usufruindo de apenas 10/20 minutos de intervalo intrajornada, acrescentando que, cerca de duas a três vezes por semana, fazia a "dobra" de turno (emendando labor das 07h00 às 19h00) ou realizando a "folga trabalhada" (no mesmo horário contratual - 19h00 às 07h00). Requer seja reconhecida a nulidade da escala 12x36, com a condenação da reclamada às horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, bem como das horas prestadas em folgas, domingos e feriados, com adicional de 100%. Ainda, pleiteia condenação da reclamada ao pagamento de indenização de uma hora diária, pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada contesta a pretensão autoral, aduzindo que a escala 12x36 é válida, que os horários eram corretamente registrados nos cartões de ponto e que o trabalho em dias de folga ocorria de forma muito rara. A primeira reclamada juntou aos autos controles de ponto de apenas nove meses de contrato, alternados (ID 65a14be), o que atrai a aplicação da Súmula 338, inciso III, do TST. Ademais, o autor logrou comprovar, por meio de prova testemunhal, que o autor trabalhava habitualmente em folgas (duas a três folgas por semana), de modo que há que se reconhecer a invalidade dos poucos cartões de ponto juntados aos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados pelo autor, vez que os espelhos revelam anotação de Fts em frequência bem menor do que a descrita pela testemunha. Assim, reputo inválidos os parcos cartões de ponto colacionados e, considerando ainda a ausência de controles na maior parte do contrato, presumo verídica a jornada declinada na exordial (S. 338, TST), confirmada pela testemunha ouvida nos autos, HAMILTON, que declarou que o reclamante fazia de duas a três folgas trabalhadas por semana e que a empresa pagava R$ 100,00 por essas folgas, por fora do recibo de pagamento, sendo a própria testemunha a responsável pelos apontamentos da jornada do autor por cerca de três anos. Portanto, fixo que, ao longo de todo o contrato, o autor laborou na escala 12x36, das 18h45 às 07h00, trabalhando, ainda, em duas folgas por semana, no mesmo horário. Ou seja, havia prestação de horas extras de forma habitual pelo obreiro, pela antecipação da jornada, supressão do intervalo, mas sobretudo pelo labor habitual nos dias de folga. Há que se observar, neste particular, que a jornada de 12 horas de trabalho é admitida apenas em caráter excepcional, pelo fato de ser mais gravosa à saúde física e mental do obreiro. Por isso, o não elastecimento da jornada de modo habitual e a correta fruição do descanso de 36 horas entre jornadas são imprescindíveis para que se garanta a preservação da saúde e segurança do trabalhador. A respeito da jornada 12x36, preleciona Claudia José Abud: O regime 12x36 horas é um exemplo de que a falta de obediência a todos os preceitos legais, previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária, provoca prejuízos à vida do trabalhador, além de configurar um desarranjo social. Não é difícil calcular o prejuízo individual e coletivo que esse regime causa. Além de colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador, a população beneficiária direta desses trabalhos fica à mercê de profissionais fatigados pelo excesso de labor. Portanto, ao sujeitar o autor à sobrejornada de modo habitual, a reclamada o expôs à jornada ainda mais extenuante, que fragiliza o nível de concentração do obreiro no exercício de suas funções, gerando, por conseguinte, maiores riscos quanto à ocorrência de acidentes de trabalho e à saúde física e mental do reclamante. Embora quitadas ou compensadas à época da prestação, é entendimento jurisprudencial consolidado que a realização de horas extras de forma habitual descaracteriza o regime 12x36. Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST: 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. O regime especial de jornada 12x36, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444 desta Corte Superior, terá sua validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo. Contudo, a ausência de regular instituição deste regime pelos meios elencados no mencionado verbete ou a prestação habitual de horas extras acabam por desnaturar a fixação dessa jornada especial, devendo ser pagas ao Obreiro as respectivas horas extraordinárias. No caso dos autos, não obstante este regime de compensação ter sido regularmente instituído através de norma coletiva, o Tribunal Regional houve por bem desconsiderá-lo em razão da prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal Regional desconsiderou o regime 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, e condenou a clamada ao pagamento de horas extras, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, proferiu decisão em consonância com a Súmula 444 do TST. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 2016-44.2012.5.15.0007 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016. REGIME 12x36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a nulidade do regime de compensação de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, admitido em caráter excepcional pela Súmula n. 444 do TST, quando praticadas horas extraordinárias habituais. Nesse caso, em face da invalidade do regime de trabalho de 12x36, é devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 187600-31.2008.5.15.0071 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016. Por isso, ante a prestação de horas extras habituais e em grande monta pelo autor, considero descaracterizado o regime 12x36, e, por decorrência, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, por todo o período contratual. Porque habituais são devidos reflexos das horas extras em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha esclareceu que o autor não podia deixar seu posto de trabalho, de modo que, mesmo durante os 15 minutos de pausa, entendo descumprido o intento protetivo do instituto, de desconexão do trabalho e efetivo descanso. Assim, condeno a ré ao pagamento de uma hora por dia laborado, com acréscimo de 50%, nos termos da novel redação atribuída pela Lei 13.467 de 2017 ao art. 71, § 4º da CLT, aplicável a todo o período contratual, e diante do cancelamento da S. 437 do C. TST (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Para o cálculo das horas, devem ser considerados os seguintes critérios, no que couber: 1. utilização do divisor 220; 2. aplicação do adicional de 50% (dias úteis) e 100% (folgas, domingos e feriados nacionais trabalhados), salvo adicionais convencionais mais favoráveis; 3. observância da evolução salarial e da globalidade da remuneração; 4. observância da jornada fixada em sentença; 5. aplicação da Súmula 264 do C. TST e das OJ's 394 (observado o tema 09 do IRR, TST) e 415 da SDI-I do C. TST. Devem ser deduzidas as horas extras e repercussões comprovadamente quitadas, bem como a indenização paga a título de intervalo suprimido (sob a rubrica "horas almoço"), conforme holerites juntados aos autos. Também determino a dedução de R$ 100,00 por dia de folga laborado, quitado pela reclamada extra folha, conforme prova testemunhal, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador. DO TRABALHO NOTURNO O adicional noturno é devido a todos os empregados urbanos que trabalham entre as 22h e as 5h do dia seguinte, e também nas prorrogações do trabalho noturno (art. 71, §5º da CLT), tendo a hora noturna duração reduzida de 52'30". Considerando a jornada acima fixada, defiro o pagamento de diferenças de horas noturnas, considerando as horas trabalhadas após as 22h00, inclusive as prorrogadas após as 05h00, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por habituais, devidos também os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS +40%. Para apuração correta das diferenças, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora, deverão ser deduzidos os valores das horas noturnas e repercussões comprovadamente pagos. Julgo procedente o pedido." E, no aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, a prova oral colhida dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador (fls. 134/143), eis que não registram todas as folgas trabalhadas. Note-se, ainda, que sequer houve pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2° da CLT, o qual determina que o empregador anote apenas os horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Com efeito, a testemunha, Sr. HAMILTON DOMINGOS FILHO (ID. 522e44b), ouvida a rogo do autor, confirma que "o reclamante fazia FT; que na semana o reclamante fazia de 2 a 3 FT´s; que recebia R$ 100,00 por FT, sem vale transporte; que esse valor era pago por fora do holerite", bem como que não podia deixar seu posto de trabalho, mesmo durante os 15 minutos de pausa, sendo que a reclamada não produziu qualquer contraprova que infirmasse as declarações prestadas pela testemunha em comento. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto e, com relação à jornada fixada, tenho que observou o acervo de provas dos autos e os limites do pedido. No mais, restou comprovado que o reclamante laborava habitualmente nos dias destinados a folga, o que descaracteriza o acordo de compensação no regime de trabalho 12x36. Portanto, prevalece a condenação, considerando-se, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 8ª diária e/ou 44ª semanal. Do mesmo modo, adicional noturno segue devido, à vista dos horários de trabalho reconhecidos. Por fim, já foi determinada a dedução dos valores pagos a título de "horas almoço", faltando à recorrente interesse recursal, no particular. Nada a reparar. 3. Discutem-se, ainda, o pagamento das férias em dobro, deferido à inexistência de comprovação, pela empregadora, do efetivo gozo: "DAS FÉRIAS TRABALHADAS DOS ANOS DE 2023 E 2024 A parte autora alega que a empresa registrou férias nos períodos de 10/07/2023 a 08/08/2023 e de 06/07/2024 a 04/08/2024, mas exigiu que ele trabalhasse normalmente. Requer pagamento da dobra das férias, acrescidas do terço constitucional. A primeira reclamada contesta a alegação autoral, sustentando que as férias foram efetivamente usufruídas. Considerando que a reclamada não apresentou os cartões de ponto dos meses de julho e agosto de 2023, nem de julho e agosto de 2024, e que os avisos e recibos de férias anexados à defesa (fls. 266 e ss) sequer estão firmados pelo autor, atrai-se a presunção de que o trabalhador efetivamente trabalhou nos períodos de 10/07/2023 a 08/08/2023 e de 06/07/2024 a 04/08/2024, em que deveria estar usufruindo de férias. Além disso, a parte autora anexou à inicial fotografias dos cartões de ponto de julho/agosto de 2023, confirmando o trabalho nos dias de supostas férias. Assim, presumo verídica a alegação da exordial, e, nos termos do art. 137 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento da dobra das férias 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3." Consoante fundamentado na r. sentença, era ônus da reclamada a prova da concessão e regular fruição das férias (art. 818, CLT; 373, I, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que os avisos de férias acostados aos autos (fls. 267 e 273) sequer se encontram assinados pelo autor. Também de se observar que a reclamada deixou de trazer ao processo os registros de horário dos meses de julho e agosto dos anos de 2023 e 2024, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT; 373, II, CPC), inclusive à luz do Princípio da Aptidão da Prova e do dever de documentação da relação (já que não comprovou estar desobrigada a documentá-la - art. 74, § 2º, CLT). Desse modo, incide a penalidade prevista no art. 137 da CLT. Sendo correta a subsunção legal, nada a rever. 4. Indenização por danos existenciais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "DOS DANOS EXISTENCIAIS O reclamante pleiteia indenização por dano existencial, em decorrência das jornadas de trabalho exaustivas que cumpria na reclamada. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. O dano existencial é instituto jurídico advindo do direito italiano, que passou a ser expressamente previsto na legislação brasileira a partir da introdução do art. 223-B à CLT, pela Lei 13.467 de 2017, no título "DANO EXTRAPATRIMONIAL", como segue transcrito: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." O dano existencial, ou dano à existência do trabalhador, também é dotado de fundamento constitucional, v.g., no art. 5º, VIII, e art. 7º, XIII e XXII, da CF de 1988. Decorre da conduta ilícita patronal que impossibilita ou dificulta o exercício pleno pelo trabalhador de sua vida social, quer por meio de atividades recreativas, religiosas, culturais, esportivas, dentre outras, que lhe trariam bem-estar físico e psíquico e lhe possibilitariam o desenvolvimento das plenas potencialidades do ser humano. Assim, ao impedir a plena integração do trabalhador à sociedade, fere gravemente os direitos de personalidade dele, sobretudo a dignidade da pessoa humana. A jurista Flavia Rampazzo Soares, na obra Responsabilidade civil por dano existencial, elucida que o dano existencial é "aquele que causa uma modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do evento lesivo, precisou suprimir, modificar ou delegar sua realização". Como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, firmou-se a compreensão de que a lesão injusta pode causar danos à integridade psicofísica da vítima (dano biológico), gerar repercussões emocionais subjetivas de sofrimento e dor (dano moral), mas também pode provocar uma alteração inesperada na rotina, no planejamento e na qualidade de vida da vítima, com uma piora inevitável no seu particular modo de viver (dano existencial). Assim, o dano existencial não se confunde com o dano moral, já que enquanto este repercute na esfera íntima da vítima, perturbando seu estado de espírito, pelo sofrimento suscitado, o dano existencial reflete em uma mudança forçada no modo de viver da vítima, comprometendo a fruição de atividades relacionadas ao convívio social, arte, lazer, religião, esporte, etc. No caso, pelas jornadas lançadas nos cartões de ponto, verifico que o autor realizava horas extras bem acima do permissivo legal, além de trabalhar muitos dias seguidos sem usufruir de descanso adequado, como já analisado alhures. Resta claro que a mitigação do tempo disponível ao exercício dos demais papéis sociais pelo trabalhador (familiares, religiosos, culturais), por si só, lesiona a esfera íntima do indivíduo, na medida em que este se vê privado de desenvolver as demais dimensões de sua personalidade. Por isso, o dano à existência do trabalhador causado pela conduta negligente da reclamada deve ser reparado. Neste sentido, cito julgado recente do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS, COM HORÁRIOS DIÁRIOS SUPERIORES A 12 HORAS, AO LONGO DE TODOS OS DIAS DA SEMANA, EXCETO DOIS DOMINGOS POR MÊS. DURAÇÃO DO TRABALHO PRÓPRIA DOS SÉCULOS XVIII E XIX NA EUROPA E DO BRASIL ATÉ O ADVENTO DO DIREITO DO TRABALHO E, MESMO ASSIM, NOS SEGMENTOS SOCIAIS E PROFISSIONAIS EM QUE ESTE PREVALECIA. CONDUTA EMPRESARIAL DESRESPEITOSA DOS PRINCÍPICIOS E NORMAS DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO, DE CARÁTER HUMANISTA E SOCIAL, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, ALÉM DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, DESDE A SUA INSTITUIÇÃO EM 1919. PADRÃO DE GESTÃO DO PODER EMPREGATÍCIO INCOMPATÍVEL COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL, COM A ORDEM JURÍDICO INTERNACIONAL, ALÉM DAS LEIS BRASILEIRAS ATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, IDENTIFICADO COMO DANO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O VALOR SOCIAL DO TRABALHO A INVIOLABILIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, O BEM-ESTAR INDIVIDUAL E SOCIAL DESSA PESSOA E A SEGURANÇA DA MESMA PESSOA. VIOLAÇÃO TAMBÉM DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À LIVRE INICIATIVA, QUE NÃO É MAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - AO CONTRÁRIO DO QUE FOI NAS CONSTITUIÇÕES DE 1824 E 1891 - UM DIREITO, UM PODER E UM VALOR DE NATUREZA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO DA OIT E DE SUAS NORMAS INTERNACIONAIS, QUE NÃO ADMITE A PESSOA HUMANA E O TRABALHO COMO SIMPLES MERCADORIAS, PASSÍVEIS DA MÁXIMA EXTRAÇÃO DE SUAS FORÇAS AO LONGO DOS DIAS E DAS SEMANAS. COMPROVAÇÃO DO DANO EXISTENCIAL COMO FATO NOTÓRIO, MANIFESTO, POIS A CIÊNCIA PRESCREVE QUE O INDIVÍDUO TEM DE DORMIR, POR DIA, NO MÍNIMO, ENTRE 07/08 HORAS, SABENDO-SE QUE TEM DE AINDA QUE SE DESLOCAR NO PERÍMETRO ENTRE A SUA RESIDÊNCIA, O TRABALHO E O RETORNO À RESIDÊNCIA TODO DIA, RESTANDO-LHE, ASSIM, NO MÁXIMO, CINCO HORAS POR DIA, PARA O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA, QUER EM SUA FAMÍLIA, QUER EM SUA COMUNIDADE, QUER COMO SER HUMANO PLENO. EXTENUAÇÃO DAS FORÇAS DA PESSOA HUMANA E AFRONTA AO PADRÃO MÍNIMO DE CIVILIDADE QUE A ORDEM JURÍDICA EXIGE DO PODER EMPREGATÍCIO NA TERCEIRA DÉCADA DO SÉCULO XXI, CONFORME NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ESPECIFICADAS, NORMAS CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS AMPLAMENTE CONHECIDAS E NORMAS LEGAIS INSERIDAS ATÉ NO SENSO COMUM DA POPULAÇÃO. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, atingindo, como no caso dos autos, uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês (portanto, até 84 horas semanais em duas das semanas e 72 horas semanais nas duas semanas restantes) tipifica, sim, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1o da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3a ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanistas e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios), a par do fundamento, valor e princípio da cidadania, tudo constitui, em seu conjunto, instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Agregue-se que a Constituição da República enquadra também como direitos sociais - os quais são fundamentais, pois de titularidade da pessoa humana - a saúde, a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, entre outros direitos. Some-se ainda a circunstância de a Constituição de 1988 conferir "especial proteção do Estado" à família (art. 226, caput), exigindo dos pais, homens e mulheres, presença constante e de qualidade perante esta comunidade de adultos, adolescentes e crianças (art. 227). Ora, a concretização de todos esses princípios, valores, fundamentos e objetivos constitucionais tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Essa concretização tem de acontecer, na vida real, também segundo os princípios e normas internacionais da OIT, quer oriundas de sua Constituição de 1919, quer de sua segunda Constituição, editada na década de 1940, bem como da Declaração de Filadélfia, de 1944, todas repudiando, firmemente, o tratamento da pessoa humana e do trabalho como simples mercadoria pelo sistema econômico e qualquer empregador ou tomador de serviços. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, (das 7h às 19:30h, com 1h de intervalo, durante todos os dias da semana, exceto dois domingos ao mês, conforme registrado pelo TRT), agravado por ser prestada em atividade perigosa, agride todos os princípios, valores e fundamentos constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho, sem contar o princípio, valor e fundamento constitucional da cidadania. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, conforme amplamente exposto, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral existencial sofrido, devendo serem condenadas as Reclamadas ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-1945- 33.2014.5.09.0009, 3a Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Julgado em 9/3/2022.) Já quanto ao montante da indenização, deve-se ter em conta o quanto disposto no paragrafo único do art. 953 do CC e no art. 223-G da CLT, arbitrando-se um valor condizente com a gravidade do fato, grau de culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora. Ademais, para além de reparar o sofrimento da vítima, a indenização há de significar modalidade de repreensão à culpa pelo evento (caráter pedagógico) e também que não mais se repita (caráter dissuasório), preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados. Assim, arbitro, a prudente critério, indenização de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos existenciais." No aspecto, ouso divergir. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do CC), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia ao reclamante comprovar que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral do obreiro, não se tratando de indenização in re ipsa. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos existenciais. 5. Uma vez constatada a possibilidade de ocorrência de quaisquer irregularidades, correta a expedição de ofício aos órgãos competentes, para as providências cabíveis. Mantenho. 6. Indefiro, por ora, o pleito de restituição das custas processuais supostamente pagas em duplicidade (ID. 22ffb40), diante da ausência de informações e documentos suficientes que permitam aferir a vinculação do recolhimento ao presente processo, notadamente a respectiva guia de custas que originou o pagamento realizado via PIX. Faculta-se à recorrente a renovação do pedido, mediante a juntada da documentação comprobatória pertinente. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos existenciais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 180.000,00, importando custas de R$ 3.600,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002124-65.2025.5.02.0491 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso não afasto a indenização por danos existenciais, em face da jornada extenuante enfrentada pelo reclamante, o qual laborava em jornada de 12x36 horas, com intervalos intrajornada reduzidos, laborando nas férias e nos dias de folga, o que, realmente, se tratou de sistema de trabalho com exagerado número de horas, tendo sido, na ação reconhecidas horas extras, intervalos suprimidos, além de adicional noturno. Reputo prejudicado o autor em suas demais atividades familiares e sociais, diante das jornadas que enfrentou na ré É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP

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