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1002124-42.2024.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002124-42.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: SUELY RODRIGUES DA SILVA ASSIS RECLAMADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7e922 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PRIMEIRA RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. II - PARTE RECLAMANTE E SEGUNDA RECLAMADA: 1. Após o prazo concedido à primeira reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e à segunda reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio dos interessados, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) ERICA SILVA THOME, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY RODRIGUES DA SILVA ASSIS

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002124-42.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: SUELY RODRIGUES DA SILVA ASSIS RECLAMADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7e922 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PRIMEIRA RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. II - PARTE RECLAMANTE E SEGUNDA RECLAMADA: 1. Após o prazo concedido à primeira reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e à segunda reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio dos interessados, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) ERICA SILVA THOME, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHILIPS DO BRASIL LTDA - PHILIPS DOMESTIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.

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