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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002123-70.2025.8.11.0009. AUTOR(A): ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Rosangela Aparecida Oliveira dos Santos contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Recebida a inicial em id. 188903123. Contestação apresentada pela autarquia previdenciária em id. 204041470. Impugnação em id. 206013780. Laudo pericial em id. 235372856. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora se manifestou, enquanto a autarquia manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de comprovação de início de prova material, esclarece-se, que diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar, Para a concessão do benefício de auxílio – doença e/ou aposentadoria por invalidez, deve se observar alguns requisitos, dentre eles, a comprovação de segurado da previdência. Tendo em vista que a parte autora alega ser segurada especial, há a necessidade de se comprovar a qualidade de segurada especial. Por tais razões, DETERMINO a designação de audiência de instrução para esclarecimento do ponto controvertido acima delineado. Neste ato, será realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência de instrução para o dia 08/10/2026 às 14h30min. Nos termos da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Pedido de Providências nº 253/2024 – DJA, as audiências serão realizadas presencialmente, devendo comparecer ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Colíder. Excepcionalmente ocorrerá de forma virtual, tais como nas hipóteses em que as partes, advogados e testemunhas não residirem ou não estiverem em Colíder, ou não puderem comparecer ao Fórum. Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/meet/299346635081996?p=Mp3uWz12CjDrbcxl3l No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta