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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1002123-22.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.C. - Vistos. 1 - Com o fito de conferir maior celeridade e eficiência processual (art. 8º do CPC), concentra-se neste ato todas as determinações atinentes à busca de endereço da parte requerida. 2 - Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE, independentemente do recolhimento de taxas, a realização de pesquisa de endereços atualizados exclusivamente por meio do sistema PETRUS (que unifica as buscas nas bases do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Fica a parte autora desde já advertida de que não serão deferidas novas pesquisas nos sistemas informatizados do Juízo, cabendo às presentes diligências o esgotamento das vias judiciais. 3 - Para que a própria parte efetue também as buscas extrajudiciais que lhe competem de forma célere, a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, VALERÁ COMO OFÍCIO às empresas concessionárias de serviços públicos (água, luz, gás e telefonia/internet), autorizando a parte autora a obter informações sobre os endereços constantes em seus cadastros em nome da parte requerida, conforme n° de CPF/CNPJ em epígrafe. As diligências deverão ser atendidas sob a isenção garantida pela justiça gratuita. 4 - Os órgãos e empresas oficiados deverão encaminhar as respostas diretamente a este Juízo, informando o endereço constante em seus cadastros no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, sob as penas da lei. As respostas deverão ser enviadas preferencialmente por via eletrônica para o e-mail: arturnogueira1e2@tjsp.jus.br, consignando o respectivo número deste processo. 5 - Caberá à parte autora providenciar a impressão e a remessa desta decisão-ofício, instruindo-a com os dados pertinentes, e comprovar o seu protocolo de envio nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Com a vinda das respostas, e havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação (mandado ou carta com AR), ficando dispensado o recolhimento das despesas de condução ou postais, em razão da gratuidade deferida. 7 - Por fim, caso não sejam localizados novos endereços nas respostas aos ofícios e pesquisas, ou caso todas as diligências de citação nos endereços encontrados restem infrutíferas, desde logo DEFERE-SE A CITAÇÃO POR EDITAL, dispensando-se a prolação de novo despacho para este fim. Nesta hipótese, caberá à parte autora providenciar a minuta do edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, providenciando a serventia a sua publicação gratuita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme autoriza o art. 98, § 1º, III, do CPC. Desde já anota-se que eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora abrange os pagamentos de custas, emolumentos, taxas, honorários e demais despesas previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, tal não é suficiente a afastar as obrigações de trabalho e assistência impostas aos causídicos e as respectivas partes. Isto porque a gratuidade da justiça não abarca a confecção de minuta de edital de intimação, que é de incumbência do patrono da parte, mas tão somente as despesas inerentes à respectiva publicação. Neste sentido, o artigo 152 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os serventuários da justiça são responsáveis tão somente pela execução dos atos, não podendo ser atribuído a eles nulidades decorrentes de eventuais falhas de elaboração da minuta. De fato, a confecção de minuta está entre os atos de ordem intelectual, tratando-se, pois, de atribuição do advogado, a quem caberá redigir com seus conhecimentos jurídicos a minuta para atender aos interesses da parte que defende. No mesmo sentido, a questão afeta ao encaminhamento de ofícios e documentos. In casu, não há despesas com taxas, emolumentos ou qualquer outro pagamento para o encaminhamento do documento, de modo que não se vislumbra óbice seja encaminhada pelo interessado. Por fim, há que se considerar ainda, a uma, o enorme volume de trabalho deste Juízo; a duas, o déficit de servidores lotados no respectivo Ofício Judicial e, por fim, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º). Em casos análogos, a extensa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - adjudicação compulsória - decisão que indeferiu o pedido, formulado pela autora, de elaboração da minuta do edital de intimação pela serventia - insurgência - não acolhimento - a gratuidade da justiça não abarca a confecção de minuta de edital de intimação, que é de incumbência do patrono da parte, mas tão somente as despesas inerentes à respectiva publicação - não pode ser atribuído aos serventuários da justiça nulidades decorrentes de eventuais falhas de elaboração da minuta - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095530-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que determinou à autora a apresentação da minuta para citação dos réus por edital. Descabimento. (...). A confecção da minuta do edital é atividade jurídica que incumbe ao patrono da parte, sendo que o benefício da gratuidade judiciária alcança apenas as despesas com a publicação e não com a referida confecção. A elaboração da minuta do edital não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça concedida. Recurso improvido. (AI 2026599-78.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; j. 15/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que determinou à autora a apresentação da minuta para citação dos réus por edital. Descabimento. Em que pese a insurgência não se enquadrar na taxatividade do art. 1.015, CPC, o STJ decidiu ampliar a interpretação do referido dispositivo legal para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A confecção da minuta do edital é atividade jurídica que incumbe ao patrono da parte, sendo que o benefício da gratuidade judiciária alcança apenas as despesas com a publicação e não com a referida confecção. A elaboração da minuta do edital não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça concedida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026599-78.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) 8 - Transcorrido o prazo do edital, certifique o decurso do prazo. Nesta hipótese, ante a inércia da parte requerida, decreta-se sua revelia. Tendo sido citada por edital, solicite-se a OAB local a nomeação de curador especial, o qual fica desde já nomeado a exercer o encargo. Cumprido os itens anteriores, intime-se o patrono nomeado para apresentada defesa no prazo legal. Com a sua manifestação, diga a parte contrária em termos de réplica. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KELLY KARINA GUIDOLIN ROSA (OAB 338669/SP)
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