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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-13.2022.5.02.0612 RECLAMANTE: GILVAN SOLON DE LUNA RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc0907 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO VISTOS #ID31b3e87 - Como medida de prosseguimento à execução, requer o exequente a realização de pesquisas no CCS-BACEN, CAGED e PREVJUD. Decido. 1-) Considerando que o CCS a pesquisa perante o sistema CCS não se presta ao fim pretendido pelo(a) exequente, vez que as contas do(s) executado(s) existentes perante as instituições bancárias já foram objeto da tentativa de bloqueio online de valores realizada nos autos via sistema BacenJud, ainda, considerando que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos, indefiro. A consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, permitindo detectar tentativas de ocultação de patrimônio por interpostas pessoas ou "laranjas", sócios de fato ou até mesmo grupos empresariais ocultos. Esse sistema, instituído para dar cumprimento à Lei nº 10.701/2003, que incluiu o artigo 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), obriga que o Banco Central mantenha registro centralizado de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Assim, o exequente, ao ter acesso às informações encaminhadas pelas instituições financeiras, poderá verificar quais pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela movimentação bancária dos executados, de forma a constatar evidências e indícios de: a) Sócios de fato, indicado pela existência de terceiros que não constam do contrato social da reclamada executada mas que movimentam suas contas bancárias; b) Confusão patrimonial, evidenciada pela existência de procuração bancária entre pessoas físicas, em especial de terceiro passada em favor de pessoa física executada nos autos, em possível indício de tentativa do executado de ocultar bens em contas de terceiro não atingido pela execução; c) Ocultação do patrimônio pessoal em contas da sociedade empresária, tal como a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica pretende evitar, indicada pela existência de empresas não atingidas pela execução e que possuem suas contas bancárias movimentadas por pessoa física executada nos autos; d) Grupos econômicos ocultos, passível de verificação pelo credor por meio de investigação dos atos constitutivos das empresas não executadas cujas contas são movimentadas pelo sócio executado nos autos, a fim de evidenciar quadro societário comum, comando único, bem como comunhão de interesses e objetivos sociais, requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. 2-) Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a realização de pesquisas no CAGED para obtenção de informações relativas a vínculos empregatícios do(a)(s) executado(a)(s), a fim de subsidiar pedido de penhora de salário, bem como ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do(a)(s) executado(a)(s). Revendo posicionamento anterior, considerando jurisprudência atual, entendo que a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Assim, por esgotados os convênios de praxe, defiro a realização de pesquisa no CAGED. Providencie a Secretaria. Também, defiro a realização de pesquisa perante o INSS a fim de se verificar a existência de eventual benefício previdenciário, bem como o seu VALOR e ENDEREÇO cadastrado do beneficiário, do(a)(s) seguintes executado(a)(s): WASHINGTON DANILO DOS SANTOS, CPF: 052.956.056-98 Providencie a Secretaria a realização de pesquisa no sistema CAGED/PREVJUD. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SOLON DE LUNA
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