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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002122-66.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JANDERGLEDSON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JOAO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d841e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. #id:ddc59de - conforme decisão extensamente fundamentada, nada a deferir. TESE VINCULANTE FIRMADA pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tendo em vista a efetivação da penhora parcial de salários deferida na decisão de #id:8f6faf5, determino o sobrestamento do presente feito pelo motivo "decisão judicial (898)", pelo prazo de 1 (um) ano e, no decurso deste prazo, liberem-se os valores penhorados à parte autora, sendo que, caso não ocorra a quitação integral da execução, o feito deverá ser novamente sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano e assim sucessivamente, até o pagamento integral da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002122-66.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JANDERGLEDSON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JOAO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d841e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. #id:ddc59de - conforme decisão extensamente fundamentada, nada a deferir. TESE VINCULANTE FIRMADA pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tendo em vista a efetivação da penhora parcial de salários deferida na decisão de #id:8f6faf5, determino o sobrestamento do presente feito pelo motivo "decisão judicial (898)", pelo prazo de 1 (um) ano e, no decurso deste prazo, liberem-se os valores penhorados à parte autora, sendo que, caso não ocorra a quitação integral da execução, o feito deverá ser novamente sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano e assim sucessivamente, até o pagamento integral da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDERGLEDSON SILVA DE SOUZA
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