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1002121-94.2025.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002121-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA - MT15724/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2. O embargante aponta omissão e contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que não foram analisados os documentos médicos juntados com a petição inicial e, em especial, o documento de Id 2257394537, que indicaria a permanência da incapacidade mesmo após a realização da cirurgia. Alega, ainda, contradição entre a ausência de análise desse documento e a possibilidade, assegurada na sentença, de requerer administrativamente a prorrogação do benefício caso persista o quadro incapacitante. Requer, por isso, a integração do julgado, com eventuais efeitos infringentes. 3. Não houve apresentação de contrarrazões. 4. Relatado o essencial. DECIDO. 5. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 6. Pois bem. 7. Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 8. A sentença examinou expressamente a capacidade laboral do autor com fundamento na prova pericial produzida nos autos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual e fixou o início da incapacidade em 21/03/2025. A sentença também registrou que essa conclusão pericial considerou a documentação médica juntada aos autos. 9. Conforme consignado no julgado, o perito concluiu pela natureza temporária da incapacidade porque o autor se encontrava em período pós-operatório recente, sem consolidação funcional definitiva. A partir dessa conclusão técnica, a sentença reconheceu a incapacidade total e temporária e concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário. 10. Assim, embora a sentença não tenha feito referência individualizada ao documento de Id 2257394537, a questão relativa à capacidade laboral foi efetivamente apreciada. A conclusão adotada decorreu da perícia judicial, que analisou a documentação médica constante dos autos. Não se configura omissão pela ausência de menção específica a cada elemento documental quando a matéria a que se refere foi examinada e decidida com fundamento no conjunto probatório considerado pela prova técnica. 11. Também não há contradição na possibilidade de o autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Essa determinação é compatível com o reconhecimento da incapacidade temporária. A sentença fixou termo final para o benefício e assegurou ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação caso o quadro incapacitante persista. Tal previsão não se contrapõe à conclusão pericial acolhida no julgado acerca da natureza temporária da incapacidade. 12. Desse modo, os argumentos apresentados evidenciam inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova pericial e pretendem modificar o resultado quanto à natureza e à duração da incapacidade. Essa pretensão não demonstra, contudo, omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado. 13. Logo, não se verifica na sentença a ocorrência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. 14. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de integrar o julgado, buscam alterar conclusão expressamente fundamentada na prova pericial produzida nos autos. 15. Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 16. Mantenho a sentença como lançada aos autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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