Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002121-62.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: AKS - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RECLAMADO: LEVI ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbf5ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita a preliminar de extinção do processo em decorrência da ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, arguida pelo Réu; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, AKS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME, em face do Réu, LEVI ALVES DE OLIVEIRA, a fim de: I - determinar a redução da parcela de pensão mensal paga pela Autora ao Réu, que passará a ser devida no percentual proporcional à nova incapacidade de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), mantendo-se os demais parâmetros de cálculo da sentença do Processo nº 1001836-50.2017.5.02.0701; e II – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Réu (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixação dos honorários periciais técnicos em R$ 800,00 (oitocentos reais) e determinação de remuneração do Perito do Juízo, Dr. Marcello Caniello, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Ré. Custas processuais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AKS - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002121-62.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: AKS - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RECLAMADO: LEVI ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbf5ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita a preliminar de extinção do processo em decorrência da ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, arguida pelo Réu; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, AKS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME, em face do Réu, LEVI ALVES DE OLIVEIRA, a fim de: I - determinar a redução da parcela de pensão mensal paga pela Autora ao Réu, que passará a ser devida no percentual proporcional à nova incapacidade de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), mantendo-se os demais parâmetros de cálculo da sentença do Processo nº 1001836-50.2017.5.02.0701; e II – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Réu (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixação dos honorários periciais técnicos em R$ 800,00 (oitocentos reais) e determinação de remuneração do Perito do Juízo, Dr. Marcello Caniello, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Ré. Custas processuais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEVI ALVES DE OLIVEIRA