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1002121-57.2026.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002121-57.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA LEITE RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38932f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à(o) MM Juíza(o) da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que foi determinada a emenda à inicial para liquidação dos pedidos no prazo de 15 dias (ID. 08bc21a). A reclamante deixou de apresentar petição inicial substitutiva, apresentado petição simples (ID. 5037e49). ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. SENTENÇA Tendo em vista que o(a) reclamante deixou de apresentar petição inicial substitutiva, não cumprindo nos exatos termo o determinado no despacho ID. 08bc21a, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, "parágrafo único", do CPC e art. 485, I, do CPC. A nova sistemática da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, sobre a concessão da Justiça Gratuita veio corrigir distorção outrora existente quanto à banalização de tão importante instituto de acesso à Justiça e do próprio Poder Judiciário, em que havia a concessão irrestrita e desenfreada dos benefícios da Justiça Gratuita a praticamente todos os reclamantes na Justiça do Trabalho, incentivando não apenas a proliferação de processos, mas também que isto ocorresse muitas vezes de maneira irresponsável, já que se pedia o que queria, o quanto queria, além de uma série de perícias, mesmo em lides muitas vezes temerárias, sabendo-se que, via de regra, nada se pagaria em caso de derrota. Pela regra atual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, grifos não contidos no original), em consonância com o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos não contidos no original). Ocorre que o § 3º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifos nos contidos no original), o que é o caso do reclamante, cujo salário era de R$ 8.489,17 por mês, conforme informado na petição inicial (ID. e92557c). Assim, concedo ao(à) reclamante, excepcionalmente, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 7.074,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 353.749,06), das quais fica isento(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se o(a) reclamante. Após, arquivem-se. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002121-57.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA LEITE RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38932f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à(o) MM Juíza(o) da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que foi determinada a emenda à inicial para liquidação dos pedidos no prazo de 15 dias (ID. 08bc21a). A reclamante deixou de apresentar petição inicial substitutiva, apresentado petição simples (ID. 5037e49). ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. SENTENÇA Tendo em vista que o(a) reclamante deixou de apresentar petição inicial substitutiva, não cumprindo nos exatos termo o determinado no despacho ID. 08bc21a, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, "parágrafo único", do CPC e art. 485, I, do CPC. A nova sistemática da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, sobre a concessão da Justiça Gratuita veio corrigir distorção outrora existente quanto à banalização de tão importante instituto de acesso à Justiça e do próprio Poder Judiciário, em que havia a concessão irrestrita e desenfreada dos benefícios da Justiça Gratuita a praticamente todos os reclamantes na Justiça do Trabalho, incentivando não apenas a proliferação de processos, mas também que isto ocorresse muitas vezes de maneira irresponsável, já que se pedia o que queria, o quanto queria, além de uma série de perícias, mesmo em lides muitas vezes temerárias, sabendo-se que, via de regra, nada se pagaria em caso de derrota. Pela regra atual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, grifos não contidos no original), em consonância com o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos não contidos no original). Ocorre que o § 3º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifos nos contidos no original), o que é o caso do reclamante, cujo salário era de R$ 8.489,17 por mês, conforme informado na petição inicial (ID. e92557c). Assim, concedo ao(à) reclamante, excepcionalmente, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 7.074,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 353.749,06), das quais fica isento(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se o(a) reclamante. Após, arquivem-se. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA LEITE

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