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TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Pirapora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002120-70.2026.8.13.0512/MG AUTOR: JOAO PAULISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA MARQUES DE MOURA (OAB MG166981) DECISÃO Vistos etc. 1. A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência do autor, de modo que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos relativos aos requerimentos administrativos indicam que o autor requereu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença – 31) (Evento 1, doc. 11), inexistindo comprovação de pedido de auxílio-acidente. Como cediço, cabe ao segurado levar à Administração previamente o pleito de benefício de caráter indenizatório, como o auxílio-acidente. Neste contexto, tenho que a aludida documentação não é suficiente para demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, comprovar indeferimento administrativo de auxílio-acidente, sob pena de extinção do processo por carência da ação. Intime-se. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica.
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