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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1002120-31.2017.8.26.0704 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Edilson de Jesus Lisboa - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de EDILSON DE JESUS LISBOA e VALDENICE DE SOUSA GONÇALVES LISBOA sobre o imóvel localizado na Rua Joaquim Lapas Veiga, nº 1.227, Jardim D'Abril, nesta Capital, adotando-se a descrição de fls. 456/458 e planta de fls. 459 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP), ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)
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