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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002119-95.2019.4.01.3811/MG
EXECUTADO: JAQUELINE AMARAL ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTIANE RODRIGUES (OAB MG132622)
EXECUTADO: JOSE JULIO SOARES NETO
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTIANE RODRIGUES (OAB MG132622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelos executados, alegando excesso de execução sob o argumento de que a exequente (CEF) cobrou a integralidade dos honorários de sucumbência (R$ 18.413,20), quando a sentença determinou a divisão igualitária da verba. Apontaram como incontroverso e devido à CEF o valor de R$ 9.206,60.
Intimada, a Caixa Econômica Federal concordou expressamente com os cálculos dos executados, reconheceu que lhe cabe apenas a metade da verba (R$ 9.206,60) e requereu o prosseguimento do feito via SISBAJUD.
É o breve relatório. Decido.
Diante da concordância expressa da exequente, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no importe de R$ 9.206,60 (atualizado até janeiro/2026).
Considerando o acolhimento da impugnação com a consequente redução do montante executado, CONDENO a exequente (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso extirpado, correspondente a R$ 9.206,60), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519).
Não havendo notícia de pagamento voluntário da quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento da exequente. Proceda a Secretaria com a inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada, pelo valor de R$ 9.206,60.
Citação do(s) executado(s)
NOME EXECUTADO (conforme evento 137, CUMPR_SENT1)
Executado(s) destinatário(s)
da ordem
JAQUELINE AMARAL ROCHA OLIVEIRA
CPF/CNPJ
949.684.116-34
Valor executado/objeto do bloqueio
R$ 9.206,60 (conforme evento 149, PET1)
Valor irrisório para desbloqueio
R$ 100,00 (cem reais), pois a execução é promovida por conselho profissional, autarquia federal ou empresa pública federal.
SISBAJUD: considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 ou art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos, por devedor e ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC e nos termos do especificado no quadro acima.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0113, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial). Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução.
Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art. XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa.
Havendo ou não impugnação, intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo também (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo, e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.