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1002119-45.2026.8.13.0687

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Timóteo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002119-45.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE: ELISABETH MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VÍTOR TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG232913) ADVOGADO(A): BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG227208) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido Estado de Minas Gerais em face da sentença proferida no evento 16, DOC1. I – CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. II – MÉRITO O embargante sustenta, em síntese, que, com as alterações advindas da Emenda Constitucional nº 136/2025, a incidência da taxa Selic ficou restrita ao período compreendido entre 09/12/2021 e 01/08/2025. Afirma que a taxa Selic é utilizada não apenas para corrigir o valor da condenação, mas também para remunerar o capital e compensar a mora, razão pela qual somente poderia ser aplicada ao período posterior à citação do Estado. Sustenta, ainda, que a nova regra constitucional aplicável ao Estado de Minas Gerais instituiu um modelo híbrido, no qual a regra geral passa a ser a correção pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, tendo a taxa Selic como teto limitador. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para que a atualização do débito observe os seguintes critérios: a) antes da citação, quando devida, correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF; b) a partir da citação, se esta tiver ocorrido antes de 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF; c) a partir de 09/12/2021, desde que já efetivada a citação até essa data, incidência, uma única vez, da taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025, nos termos da EC nº 136/2025; d) após 09/09/2025, aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Decido. Malgrado os argumentos do embargante, o exame da sentença embargada (evento 16, DOC1) não conduz à conclusão de que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir questões já decididas na decisão embargada, objetivo para o qual não se mostra adequado o recurso de embargos declaratórios. Neste sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente. 2. Opostos os embargos de declaração com fundamento na ocorrência de erro material e omissão, mas com o escopo de rediscutir o julgado, nega-se acolhimento ao recurso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.11.227978-1/003, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019). (negritei). “Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se discuta a matéria nele decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado”. (TAMG, 3a Câmara Cível, AC 386862-4/01, Juiz Rel. Maurício Barros, j. 28/05/2003). (negritei). Necessário ressaltar, ainda, que conforme vêm decidindo nossos tribunais: “Excepcionalmente, é concedido efeito modificativo ao julgado, via embargos declaratórios, se constatada a existência de manifesto erro de julgamento, sendo inadmissível, com o objetivo de rever decisão anterior, o reexame de ponto sobre o qual a decisão embargada já se tenha pronunciado, com finalidade de inversão do resultado final”. (TAMG, 7a Câmara Cível, ED 0377133-9/01, Juiz Rel. Willian Silvestrini, DJ em 19/12/2002). De qualquer forma, cabe destacar que não há nada a reparar quanto aos consectários legais, uma vez que estão em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema 1.419 do STF) e com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o posto, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho íntegra a sentença prolatada no evento 16, DOC1. Publique-se. Intime-se1. 1. tc

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