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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002119-19.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - C.E.R.S. - - P.G.E.R. - Vistos. I- Providencie a z. Serventia a retificação: (a) Da classe processual para constar Arrolamento Sumário e Sucessões para o assunto; (b) Do valor atribuído à causa para R$ 134.940,98. II- Observo que até a presente data não houve a nomeação do inventariante. Dessa forma, nomeio para o cargo de inventariante a herdeira Claudia Emiliano Rodrigues Sakanaka, independentemente de compromisso. III- Incorreto o valor recolhido às fls. 126/129, pois em ações envolvendo partilha de bens não é válida a regra geral, mas aquela disposta no art. 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, correspondendo, para o caso em tela, a 100 (cem) UFESPs. Dessa forma, deverá a inventariante efetuar o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no valor de R$ 1.817,89, considerando a UFESP para o ano corrente. IV- Fls. 108/113, item 2: Do documento de fls. 30/38, observa-se que o bem imóvel foi adquirido pelo inventariado e por Maria Jose Catalan, ambos separados judicialmente à época da aquisição. Assim, cada um detinha 50% dos direitos sobre o imóvel. Com o falecimento de Maria Jose Catalan, o inventariado, juntamente com as filhas da falecida, sucedeu a fração ideal por ela deixada. Dessa forma, mostra-se correto o plano de partilha juntado às fls. 79/88. V- Junte a inventariante: (a) Cópia de sua certidão de casamento e também do inventariado e da herdeira Paula, todas expedidas após a abertura da sucessão; (b) Transcrição ou certidão de matrícula atualizada do bem imóvel inventariado. VI- Para o cumprimento dos itens III e V acima, além do recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha, DEFIRO o levantamento pela inventariante do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem correção, devendo juntar o formulário de MLE. Após, providencie a z. Serventia a expedição da guia de levantamento. VII- Fls. 26/29: Esclareça a inventariante se Cristiana Valéria da Costa Pinto é filha do inventariado, devendo comprovar sua filiação. VIII- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha. Int. - ADV: CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366329/SP), CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366329/SP)
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